Decreto nº 515 DE 17/07/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração dos Ajustes SINIEF 01 e 03, de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2007, publicado em 6 de junho de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 541, de 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 17.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"CONSIDERNDO a celebração do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2007, publicado em 6 de junho de 2007;"
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:
I - alterado o artigo 130-A, conforme segue:
"Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)"
II - acrescentado o § 1º-A ao artigo 201, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 201 ...................................................................
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1ºA do art. 7º do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/2007 - efeitos a partir de 04 de abril de 2007)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data da emissão ou de saída."
III - acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 105 do Anexo VII, como segue:
"Art. 105 ...................................................................
Nota:
1. Convênio impositivo."
IV - acrescentado o artigo 106 ao Anexo VII, com a redação que segue:
"Art. 106 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/2007 - efeitos a partir de 6 de junho de 2007)
§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I do § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Nota:
1. Convênio impositivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses em que os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou a ele acrescentados expressamente, contenham disposição em contrário sobre o início dos respectivos efeitos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 541, de 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 17.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses em que os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou a ele acrescentados ao expressamente, contenham disposição em contrário sobre o início dos respectivos efeitos.".
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda, em Exercício