Decreto nº 51533 DE 29/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4289 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso LIII, o "caput" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:"

b) no inciso LV, o "caput" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:"

c) no inciso LXXXVII a alínea "b" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula a contribuinte;"

d) no inciso XCIII, a alínea "b" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"

ALTERAÇÃO Nº 4290 - No art. 60 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;"

ALTERAÇÃO Nº 4291 - No art. 205 do Livro II, fica revogada a alínea "b" do parágrafo único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.