Decreto nº 5.154 de 17/12/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e,

Considerando o art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que estipula poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, caso não ocorra a liquidação das prestações anuais dos precatórios referidos no caput do mesmo dispositivo constitucional;

Considerando a necessidade de interpretação dessa norma com as demais normas e princípios constitucionais, igualmente vigentes, tais como o art. 1º que consagra o princípio federativo e conseqüentemente a autonomia estadual; o art. 155, incisos I a III, que atribui competência legislativa plena aos Estados para instituir e legislar sobre os tributos estaduais, com a única ressalva da Lei Complementar referida no art. 146 da mesma Constituição; o art. 158, incisos III e IV, que atribuem parcela da receita arrecadada com os tributos estaduais IPVA e ICMS, aos Municípios; o art. 163, inciso I, que determina competir à Lei Complementar dispor sobre finanças públicas; o art. 165 que determina a edição de três leis financeiras: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, contendo todo o planejamento, as metas, os projetos, as projeções de receitas, a fixação das despesas, a dívida pública, a capacidade de endividamento, dentre outras questões financeiras;

Considerando, também, que o art. 167 da Constituição Federal veda a "vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos da saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente pelos arts. 198, par. 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, par. 8º, bem como o disposto no par. 4º deste artigo" e dentre as exceções não contempla a liberação do pagamento dos impostos devidos nos meses respectivos de apuração;

Considerando a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, editada para regulamentar o art. 163 da Constituição Federal), que determina o equilíbrio das contas públicas, especialmente quanto às receitas e despesas (art. 4º, inciso I, "a"); o cumprimento das metas contidas no Anexo de Metas da LDO e da LOA (Leis orçamentárias em vigor), dentre as quais se inserem as metas de receitas, projetadas com base nos artigos: art. 4º, §§ 1º e 2º; 5º caput e incisos I a III; arts. 8º e 9º, §§ 1º a 5º; a previsão das receitas de acordo com normas técnicas e legais tal como determina o art. 12; a despesa obrigatória assim definida no art. 17 (sem embargo do que prevê a Constituição Federal quanto à educação, saúde e previdência, despesas de caráter obrigatório); a previsão das despesas de pessoal (igualmente obrigatórias) nos termos dos arts. 18 a 21; a necessidade de conclusão dos projetos em andamento para o início de novos empreendimentos, tal como previsto no art. 45;

Considerando, ainda, que a Dívida Ativa do Estado não compõe o cálculo das receitas, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. 101/2000, mas é contabilizada como "outras receitas correntes", nos termos da Lei n. 4.320/64, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Estaduais e da Lei Orçamentária Anual,

DECRETA

Art. 1º O pedido para a compensação de precatórios próprios ou objeto de cessão, com créditos tributários ou não tributários do Estado do Paraná inscritos em dívida ativa, deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, e protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruído com:

I - prova de homologação judicial do crédito, seja por precatório próprio ou por cessão;

II - ofício original expedido pelo Tribunal competente (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Federal), comprobatório de que a homologação judicial foi inscrita no precatório correspondente;

III - cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa que pretende a compensação, assim como outras informações necessárias à formalização do ato.

§ 1º Em existindo ações judiciais pendentes acerca do crédito tributário inscrito em dívida ativa a ser compensado, deverá o requerente comprovar que ocorreu a extinção das mesmas pela renúncia do direito de ação, sujeitando-se aos ônus da sucumbência, inclusive nas execuções fiscais.

§ 2º Somente serão aceitos para imputação no pagamento de tributos inscritos em dívida ativa os precatórios que estiverem registrados em nome do sujeito passivo interessado na imputação, ou que por instrumento público a ele tenham sido cedidos - mesmo que sob a condição de realizar-se a imputação - pelo titular, e que não tiverem recursos pendentes de julgamento com ou sem efeito suspensivo em favor da Fazenda Pública.

§ 3º O pedido de compensação deverá indicar a dívida ativa em que se pretende imputar o pagamento, o número de inscrição no CAD/ICMS, CNPJ ou CPF do sujeito passivo.

§ 4º. (Revogado pelo Decreto nº 5.502, de 10.10.2005, DOE PR de 10.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A compensação de que trata este decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor em moeda corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.301, de 09.12.2003, DOE PR de 09.12.2003)"'

Art. 2º Não será admitida a compensação de precatórios, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, com o pagamento de tributo não inscrito em dívida ativa, ante o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, para o cumprimento do planejamento fiscal e das metas previstas naquela legislação orçamentária, inclusive a parcela de repasse municipal.

§ 1º Não será aceita a imputação de créditos de precatórios em pagamento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa objeto de parcelamento, o qual, no entanto, poderá ser rescindido a pedido da parte interessada, sob a condição de ocorrer a imputação na mesma data.

§ 2º É admitida a imputação de créditos de precatórios em pagamento parcial de tributos inscritos em dívida ativa.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito fiscal, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

Art. 3º Devidamente instruído, o pedido será encaminhado à Comissão de Sistematização de Precatórios para as anotações devidas quanto aos valores dos precatórios a serem compensados, para as baixas relativas às compensações totais, e para controle dos pedidos e valores.

Art. 4º Após o cumprimento do contido no artigo anterior, o procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para deferimento pelo Secretário da Fazenda, que por este ato fica autorizado a fazê-lo, se preenchidos todos os requisitos exigidos.

Art. 5º A seguir, o pedido será encaminhado à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Arrecadação - Setor de Dívida Ativa, que providenciará a compensação, pelo valor originário contido na homologação, de acordo com a data do protocolo do mesmo, e nos termos do pedido, podendo acarretar:

I - quando suficiente para liquidar o débito, a sua extinção;

II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor pago, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da exigência do débito pelo seu saldo devedor;

III - quando sobejar crédito no precatório, a manutenção do crédito do valor remanescente do mesmo.

Parágrafo único. Mediante ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda informará à Procuradoria Geral do Estado da extinção do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, discriminando os débitos extintos e o precatório correspondente, para que junto aos Tribunais competentes sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 6º Após a compensação (total ou parcial) será oficiado ao Presidente do Tribunal competente, comunicando a quitação (total ou parcial) do precatório.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto n. 4.889, de 26 de outubro de 2001.

Curitiba, 17 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Márcia Carla Pereira Ribeiro

Procuradora Geral do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

ANEXO ÚNICO - - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda:

_____________________________________________________________, vem requerer, nos termos da legislação estadual, o pagamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa adiante arrolados mediante a imputação de créditos de precatórios:

SUJEITO PASSIVODÍVIDA ATIVAPRECATÓRIO

Considerando a existência de débitos discriminados acima em processos de parcelamento, solicita que os mesmos sejam rescindidos na data da efetivação da imputação dos créditos de precatórios no pagamento dos tributos inscritos em dívida ativa.

N. Termos,

P. Deferimento.

____________________________, _____/_____/_______.

_______________________________________________

Assinatura

Identificação do Requerente

Nome:___________________________________________________________________

RG:_______________________________ CPF:__________________________________

End.:_________________________________________________________ N.º:________

Complemento:_________________ Município:____________________________________

UF:_____________________ CEP: _______________ Telefone: (___)