Decreto nº 5.502 de 10/10/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 530ª Fica acrescentada a alínea "x" ao inciso II do art. 15:

"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH (Lei n. 14.738/05)."

Alteração 531ª A alínea "b" do inciso II e o parágrafo único do art. 76 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "c" ao inciso II:

"b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis e derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

c) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Parágrafo único. Antes da decisão de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para emissão de parecer."

Alteração 532ª Fica acrescentado o item 45-B ao art. 87:

"45-B. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;"

Alteração 533ª O §8º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses."

Alteração 534ª O §26 do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 26. A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r" do inciso I deste artigo será de dezoito meses, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."

Alteração 535ª Fica acrescentado o §5º ao art. 122:

"§ 5º Relativamente à dispensa de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida uma única nota fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas."

Alteração 536ª Os §§1º, 3º e 4º do art. 414 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 1º. A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao desenquadramento determinado em despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.

§ 3º. A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), submeter-se-á ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência, independentemente da data de formalização de sua exclusão do regime de que trata este Capítulo.

§ 4º. O fato previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 5º. Independentemente de qualquer comunicação ao fisco, a exclusão do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terá como termo inicial o mês em que ocorrer a emissão de notas fiscais com destaque do imposto."

Alteração 537ª Ficam acrescentados o inciso III e o parágrafo único ao art. 578-C:

"III - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados.

Parágrafo único. A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível será exigida a sua substituição por modelo que possua sistema de contra-recuo."

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto n. 5.365, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se apenas a "Termo de Autorização" que se encontrava vigente em 12 de abril de 2005."

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º do Decreto n. 5.154, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5.01.2005, em relação à alteração 530ª; a partir de 12.07.2005, em relação à alteração 531ª; a partir de 01.08.2005, em relação à alteração 533ª; a partir de 01.09.2004, em relação à alteração 534ª; a partir de 14.09.2005, em relação ao art. 2º; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 10 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado em exercício

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil