Decreto nº 51598 DE 23/02/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2007
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 52.586, de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).
Art. 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, exceto em relação ao produto indicado no inciso XXIX, para o qual o percentual é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento):
I - milho para pipoca, 1005.90;
II - doce de leite, 1901.90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;
X - aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva, 2005.80.00;
XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII - cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII - suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
XXV - mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese, 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII - molhos, 2103.90.9;
XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 52.586, de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10."
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.586, de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º - O crédito correspondente aos percentuais de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário."
§ 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS Nº 91-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas dos produtos alimentícios nele elencados, que sejam industrializados neste Estado e que tenham, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário.
A proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes