Decreto nº 51641 DE 14/07/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2014, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4309 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCIV com a seguinte redação:
"CXCIV - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades.
NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 02 - Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.