Decreto nº 51687 DE 29/07/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4321 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso CXIX, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
"NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
b) no inciso CXL, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
c) no inciso CLXXVII, a nota passa a ser nota 01, com a seguinte redação, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
d) no inciso CLXXXI, é dada nova redação à alínea "b" da nota 03 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
"NOTA 05 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
ALTERAÇÃO Nº 4322 - No inciso XLIX do art. 23 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
ALTERAÇÃO Nº 4323 - No inciso CIV do art. 32 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
ALTERAÇÃO Nº 4324 - No inciso IV do art. 53 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e é dada nova redação à sua alínea "b" e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do SUL - FIERGS.
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
ALTERAÇÃO Nº 4325 - No Apêndice XVII:
a) fica acrescentada nota ao título do Apêndice com a seguinte redação:
"NOTA - Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI."
b) a alínea "b" do item XV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
c) a alínea "b" do item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
d) o "caput" da alínea "c" do item XXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:"
e) a alínea "b" do item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
f) a alínea "b" do item XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
g) a alínea "b" do item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
h) a alínea "c" do item XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
i) a alínea "b" do item XXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
j) a alínea "b" do item XL passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
k) a alínea "b" do item XLII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
l) a alínea "b" da nota 02 do "caput" do item XLV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
m) a alínea "b" do item XLVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
n) a alínea "b" do item XLIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
o) a alínea "b" do item L passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
p) a alínea "b" do item LI passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
q) a alínea "b" do item LII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
r) a alínea "b" do item LIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) não possuam similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
s) a alínea "b" da nota do "caput" do item LV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
t) a alínea "b" do item LVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
u) a alínea "b" da nota do "caput" do item LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;"
v) a alínea "b" do item LXII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
w) a alínea "b" da nota do item LXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
x) a alínea "b" da nota do item LXV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
y) a alínea "b" da nota do item LXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
z) a alínea "b" da nota do item LXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.