Decreto nº 51703 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4331 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXVI com a seguinte redação:

"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 31 de outubro de 2014, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:

1. não realizem quaisquer operações a título de bonificação;

2. adquiram, pelo menos, 90% (noventa por cento) de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado;

NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 04 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2014, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2013.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

ALTERAÇÃO Nº 4332 - Fica revogado o inciso XXXIII do art. 32.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.