Decreto nº 51802 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Modifica o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, relativamente ao termo final de fruição de benefícios fiscais do Prodepe.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do referido Convênio ICMS 190/2017 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Os benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, que tenham sido prorrogados por prazo indeterminado, nos termos dos Decretos referidos nos incisos III a V do art. 5º, passam a ter como termo final de fruição 31 de dezembro de 2022, observando-se: (NR)

I - os beneficiários que desejarem prorrogar seus benefícios fiscais além do prazo previsto no caput devem solicitar formalmente a prorrogação, nos termos do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, até 31 de maio de 2022; e (AC)

II - importa no cancelamento dos benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de 2023: (AC)

a) a não apresentação da solicitação de prorrogação dos benefícios fiscais no prazo previsto no inciso I; ou (AC)

b) o não cumprimento das condições previstas na legislação tributária para a prorrogação dos benefícios fiscais, ainda que cumprido o prazo previsto no inciso I. (AC)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, cumpridas as condições previstas na legislação tributária para a prorrogação dos benefícios fiscais, deve ser publicado o respectivo decreto concessivo até 30 de dezembro de 2022. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO