Decreto nº 51804 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4349 - No Livro I:
a) no art. 31, é dada nova redação ao inciso VI e fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:
"VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução.
VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional."
b) no inciso LXXIII do art. 32, é dada nova redação à alínea "d" da nota 1, mantida a redação da tabela, conforme segue:
"d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional";
ALTERAÇÃO Nº 4350 - No Livro II:
a) no art. 26, fica revogada a alínea "p" do inciso I;
b) no art. 29, é dada nova redação ao número 4 da alínea "a" do inciso VII, conforme segue:
"4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;"
c) o art. 220-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 220-B. Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica:
I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil.