Decreto nº 5.190 de 11/03/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 mar 2002
Altera dispositivo do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que "Define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos índices de participação dos municípios paraenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que "Define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos índices de participação dos municípios paraense no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda