Decreto nº 4.478 de 03/01/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jan 2001
Define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 135 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º As normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado são as definidas nos termos deste Decreto.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 2º nas hipóteses de tributação simplifi cada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Seção II - Dos Documentos Utilizados
Art. 2º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão coletados dos seguintes documentos:
I - declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:I - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
II - documentos fiscais avulsos emitidos pela SEFA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - Nota Fiscal Avulsa;
III - documentos fiscais eletrônicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"III - Conhecimento Avulso de Transporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
"III - Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário e Aquaviário de Cargas;"
IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
V - (Revogado pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"V - Documento utilizado para declaração espontânea de débito."
VI - Demonstrações Financeiras (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
§ 1º Tratando-se do documento mencionado no inciso II, de emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do valor adicionado, será considerado o emitido nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Tratando-se dos documentos mencionados nos incisos II e III, de emissão da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do valor adicionado, serão considerados os emitidos nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 2º Tratando-se do documento mencionado no inciso IV considerar-se-á apenas o lavrado em decorrência de omissão de vendas e/ou compras, através de não-lançamento de documentos fiscais de entradas e de saídas de mercadorias e/ou serviços e, inclusive, todos os acréscimos legais e no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Tratando-se do documento mencionado no inciso V considerar-se-á valor adicionado o relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada no exercício em que ocorrer a denúncia."
§ 4º A critério da SEFA, outros documentos e dados poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A critério do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto Estadual nº 2.057, de 29 de novembro de 1993, com aprovação da maioria de seus membros, poderão ser utilizadas informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de outros órgãos oficiais, no sentido de aperfeiçoar o cálculo do valor adicionado de cada município.
§ 5º Tratando-se do documento mencionado no inciso VI, ato do Secretário da Fazenda defi nirá os contribuintes obrigados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Seção III - Das Operações e Prestações Relacionadas com o Valor Adicionado
Art. 3º Para efeito de apuração do valor adicionado, serão computadas:
I - as operações e as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou favores fiscais;
II - as seguintes operações imunes ao ICMS:
a) exportação para o exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
III - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
§ 1º Serão também computados os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro do período de referência.
§ 2º Os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes no dia do encerramento das atividades e no dia da mudança de domicílio, deverão ser informados nos campos próprios da DIEF a ser entregue pelo contribuinte, na forma da legislação específica.
§ 3º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral ou depósito fechado, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.
§ 4º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em armazém-geral, localizado neste Estado, será declarado pelo depositário no município de sua localização.
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
"§ 5º O valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços constante nos documentos mencionados nos incisos II e III do art. 2º, será informado pelas Delegacias Regionais emitentes destes documentos, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da SEFA, até o segundo mês imediatamente seguinte ao da emissão."
§ 6º O valor adicionado apurado pelo documento mencionado no inciso IV do art. 2º, será informado pelas Coordenadorias emitentes desses documentos, quando pagos ou parcelados, ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TARF, nos casos em que tenha sido submetida a julgamento administrativo em defi nitivo, até o segundo mês imediatamente seguinte a data da ciência de decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O valor adicionado apurado pelo documento mencionado no inciso IV do art. 2º, será informado pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART ou pela Procuradoria Geral do Estado, até o segundo mês imediatamente seguinte ao da decisão.
Seção IV - Do Lançamento das Saídas
Art. 4º Para fins de cálculo do valor adicionado, serão considerados como saídas os valores relativos:
I - às saídas de mercadorias, de estabelecimento de contribuinte do imposto, efetuadas no período;
II - às mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando integradas ao Ativo Permanente do estabelecimento;
III - à geração e à distribuição de energia elétrica;
IV - ao tratamento e distribuição de água, realizados por concessionária ou permissionária do serviço público de abastecimento de água;
V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor do transporte intermunicipal ou interestadual.
Seção V - Do Lançamento das Entradas
Art. 5º Para fins de cálculo do valor adicionado, serão considerados como entradas os valores relativos:
I - às entradas de mercadorias destinadas à comercialização;
II - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação prestados ao tomador;
III - às entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, inclusive na geração e distribuição de energia elétrica e no tratamento e distribuição de água ou utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ICMS;
IV - às entradas, no estabelecimento de contribuinte, de produtos importados do exterior.
V - No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Seção VI - Das Operações Excluídas da Apuração do Valor Adicionado
Art. 6º Para apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos à:
I - entrada de bens ou mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado do estabelecimento;
II - entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Seção VII - Do Cálculo do Valor Adicionado
Art. 7º O valor adicionado de cada contribuinte será calculado, mensalmente, com base na diferença entre o total das saídas e o total das entradas elencadas nos artigos 4º e 5º, respectivamente.
§ 1º No mês de janeiro será acrescido às entradas o valor do estoque inicial de mercadorias e no mês de dezembro será acrescido às saídas o valor do estoque final.
§ 2º O valor adicionado anual corresponde à somatória dos valores apurados, mensalmente, durante o exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 22/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O valor adicionado anual corresponde a somatória dos valores positivos apurados, mensalmente, durante o exercício.
§ 3º O valor adicionado de cada município corresponde a somatória do valor adicionado anual de todos os seus contribuintes.
§ 4º O valor adicionado do Estado corresponde a somatória do valor adicionado anual de todos os seus municípios.
§ 5º O valor adicionado relativo a distribuição de energia elétrica e de água será apurado, por município, com base no faturamento relativo a sua distribuição e nas entradas de mercadorias e insumos, acrescidos do valor dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados nessas entradas.
§ 6º O valor adicionado relativo às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação será apurado, para os municípios em que tenha sido iniciada a prestação dos serviços, com base no faturamento relativo a sua prestação e nas entradas de mercadorias e insumos, acrescidos do valor dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados nessas entradas.
CAPÍTULO II - Das Disposições Finais
Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.190, de 11.03.2002, DOE PA de 12.03.2002)"
"Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I, nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso VIII do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Parágrafo único. A entrega espontânea de DIEF retificadora dos dados informados incorretamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da primeira entrega, exime o contribuinte da penalidade prevista no caput."
Art. 9º O cumprimento da penalidade a que alude o artigo anterior não dispensa o contribuinte do cumprimento da exigência nele prevista.
Art. 10. A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere este Decreto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não-Tributária de origem para fins de verificação e em tempo hábil ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de origem para fins de verificação e em tempo hábil ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município."
Art. 11. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 12. A inobservância do disposto neste Decreto por parte do funcionário importará em falta grave passível de punição.
Parágrafo único. Compete aos Coordenadores Tributários orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.065, de 20.02.2006, DOE PA de 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Compete aos Delegados Regionais da Fazenda Estadual orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade."
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 263, de 3 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.
Palácio do Governo, 3 de janeiro de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda