Decreto nº 51930 DE 22/10/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 out 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4367 - No inciso CXL do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:

"b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.

NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.