Decreto nº 52035 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Regulamenta o Programa de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores para agricultores e agricultoras familiares - CNH Rural.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a alteração promovida pela Lei nº 16.891 , de 3 de junho de 2020, na Lei nº 13.369 , de 14 de dezembro de 2007, para determinar que os agricultores e agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, são elegíveis para o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras do Programa de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores para agricultores e agricultoras familiares - CNH Rural.
Art. 2º A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pe.gov.br, nos termos previstos em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Parágrafo único. No caso de empate entre os beneficiários selecionados, serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 3º Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - certidão de nascimento dos dependentes, se houver;
IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco;
V - Comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, desde que esteja em vigor, destinado à identificação e à qualificação de membro integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA;
VI - declaração, de próprio punho, da sua condição de alfabetizado; e
VII - termo de responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazo determinados para conclusão das etapas do processo.
Art. 4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, renovação de CNH ou nas hipóteses de adição de categorias "A" ou "B", o candidato deverá submeter-se à realização de todas as etapas previstas na legislação de trânsito em vigor.
Parágrafo único. Os cursos necessários aos processos de primeira habilitação e adição de categoria serão realizados por meio de parcerias com os Centros de Formação de Condutores - CFCs, devendo o DETRAN/PE, nos termos da legislação vigente, repassar os recursos financeiros em correspondência com os valores de mercado.
Art. 5º Serão destinadas até 10.0000 (dez mil) vagas para a CNH Rural nos exercícios de 2021 e 2022.
Art. 6º O DETRAN/PE poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres de colaboração técnica com entidades representativas dos trabalhadores rurais e agricultores e agricultoras familiares, para a realização das finalidades estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/PE.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas pelas receitas consignadas em orçamento próprio.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO