Decreto nº 52164 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4400 - Fica acrescentado o inciso LXXX ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:
"LXXX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas saídas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII.
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI.
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II.
Mercadoria | NBM/SH-NCM |
Luvas de borracha | 4015.19.00 |
Luvas de couro | 4203.29.00 |
Botas de borracha | 6401.92.00 |
Botas de couro | 6403.40.00 |
6403.91.90 | |
6403.99.90 | |
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído. | 6405.20.00" |
ALTERAÇÃO Nº 4401 - No art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas a nota 05 ao inciso CXXX e a nota 03 ao inciso CXLI, conforme segue:
"NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01."
"NOTA 03 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX."
ALTERAÇÃO Nº 4402 - Fica acrescentado o inciso XXXII ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI."
ALTERAÇÃO Nº 4403 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 1º-A do Livro III com a seguinte redação:
"NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com a redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIRO TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.