Decreto nº 5.219 de 26/03/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2002

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 601 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 601. .....................................................................................................

§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, deverão constar as informações ou elementos exigidos no art. 790;

II - pelo destinatário, deverá constar a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608.

§ 2º Na solicitação de que cuida este artigo, quando a remessa das mercadorias for com destino a outra unidade da Federação, deverá ser declarado pelo contribuinte que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.

§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização.

§ 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento."

Art. 2º Os dispositivos do Anexo I, Capítulo III, Seção I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua controle de abate, na forma do artigo anterior, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos, com destino a outro estabelecimento seu no Estado, para uma nova etapa de industrialização poderá, mediante regime especial, ocorrer com diferimento do pagamento do imposto.

§ 4º Encerrada a fase do diferimento de que trata o parágrafo anterior, o imposto diferido será recolhido integralmente, conforme o disposto no caput.

Art. 27. Nas saídas internas e interestaduais de charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal.

Art. 28. Além do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória e do estabelecimento possuir controle de abate por meio de contadores eletrônicos instalados pela SEFA, para utilização do benefício fiscal previsto nesta Seção deve o contribuinte possuir os seguintes Certificados:

I - Regularidade Ambiental perante a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;

II - Regularidade Sanitária perante o

SIE - Serviço de Inspeção Estadual da Secretaria Executiva de Estado da Agricultura - SAGRI e Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura - SIF, conforme o caso;

III - Condição de Idoneidade Cadastral perante as operações pactuadas com o BANPARÁ.

§ 1º Os Certificados a que se refere o caput deverão ser encaminhados à Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte para o devido controle das empresas legalmente autorizadas a utilizar o benefício.

§ 2º As empresas que preencham as condições para utilização do benefício fiscal previsto nesta Seção ficam isentas do recolhimento do diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos empregados no seu processo industrial.

§ 3º Na hipótese de a empresa estar com projeto de implantação dependente de aprovação do SIE ou do SIF, a apresentação dos Certificados de que trata o inciso II deste artigo fica postergada até a sua respectiva aprovação e o benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior será aplicado sob condição resolutória de sua ulterior aprovação.

§ 4º Na hipótese de o projeto não estar aprovado no prazo de um ano, o contribuinte deverá solicitar a prorrogação do benefício fiscal referido no § 2º, expondo os devidos motivos, sob pena de suspensão de sua aplicação."

Art. 3º Os dispositivos do Anexo XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................................

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I - provenientes de ICMS por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;

II - de importância inferior à quantia equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA.

§ 2º Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado para cobrança executiva, ajuizados ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições fixadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 6º .......................................................................................................:

I - o montante do imposto não-pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, e § 1º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Art.13. ......................................................................................................:

I - o não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito na Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o não-pagamento do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme o art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda