Decreto nº 52192 DE 22/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4414 - Fica acrescentado o inciso LXXIX ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"LXXIX |
Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.