Decreto nº 52241 DE 23/01/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 4429 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXIII com a seguinte redação:
"CLXIII - à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria:
1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SH-NCM;
2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SH-NCM;
3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SH-NCM;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.