Decreto nº 52281 DE 05/03/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2015
Constitui o "Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira".
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no use da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e
Considerando a prerrogativa constitucional do Estado de exercer a sua competência tributária a partir de parâmetros de isonomia e capacidade contributiva dos diferentes segmentos econômicos;
Considerando a função primaria do Estado de prover os recursos necessários manutenção dos serviços públicos essenciais a sociedade e aos investimentos que resultem no crescimento econômico e social sustentado e equilibrado regionalmente;
Considerando o papel profícuo do Estado de estabelecer as condições necessárias competitividade dos diferentes setores produtivos;
Considerando a incumbência da gestão publica de adotar políticas de fortalecimento do seu parque industrial e das atividades do comercio;
Considerando os benefícios a sociedade gaúcha em termos de geração de renda e de empregos decorrentes dos investimentos privados;
Considerando a participação das micro e pequenas empresas na economia do Estado e a especificidade da legislação, em especial, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e os critérios de adesão ao Supersimples; e
Considerando os impactos sobre a produtividade do setor industrial diante do cenário atual da economia e, em especial, a atual situação das finanças públicas do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído o "Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira", com a finalidade de integração entre os diferentes segmentos econômicos e o Estado, objetivando discutir o impacto do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias de outros estados na economia gaúcha e nas finanças públicas.
Parágrafo único. O prazo de duração do Fórum é indeterminado.
Art. 2º O Fórum ora constituído será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Fazenda - SEFAZ/RS, que o coordenará;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
V - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
VI - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul FECOMÉRCIO/RS;
VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul FCDL/RS;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS; e
IX - Movimento Lojista - RS Sem Diferença.
Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão indicados pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 3º Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes de outras entidades públicas ou privadas e especialistas na matéria em pauta.
Art. 4º O Fórum poderá elaborar Regimento Interno se assim definir como necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.