Decreto nº 52306 DE 27/03/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/2006 , ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2007, publicado no Diário Oficial da União de 08.01.2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4464 - No inciso VI do art. 24 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2017;

c) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2017."

Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4465 - O "caput" do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de junho de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann

Subchefe Jurídico da Casa Civil