Decreto nº 52392 DE 10/06/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jun 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/2015 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14.05.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4479 - No art. 9º:

a) os incisos XI, XXVII, XL, L, LXV, LXX, LXXV, LXXXVII, XCII, CXV, CXVI, CXXI, CXXIII, CXXIV, CXXX, CXXXV, CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV, CLXI e CLXVII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão;"

"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP,"

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio dc seu representante legal;"

"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"

"LXV - saídas, até 31 de dezembro de 2015, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;"

"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

"LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2015, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto;"

"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"

"CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;"

"CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero;"

"CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"

"CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXIV - saídas, no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de maçãs e pêras, desde que frescas,"

"CXXX saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

"CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004;"

"CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDF/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007,"

"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro dc 2015, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"

"CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;"

"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);"

"CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;"

b) o "caput" dos incisos VIII, IX, LII, LXXXIII, LXXXIX e CXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:

"LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de dezembro de 2015, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009:"

"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir:"

c) os incisos X, LI, LVI, LVII, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII e o "caput" do inciso XC passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"

"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes c derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"

"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional;

LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"

"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015:"

"CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 dc dezembro de 2015, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"

"CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;

CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;"

"CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2015, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;"

"CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"

ALTERAÇÃO Nº 4480 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos VI e VIII, e ao inciso IX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de transporte dc calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;

IX - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;"

ALTERAÇÃO Nº 4481 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XVII e XXXII, mantida a redação de suas respectivas notas, aos incisos XXXV e XXXIX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao "caput" do inciso LXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015 de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"

"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02:"

"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM,"

"XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"

"LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:"

ALTERAÇÃO Nº 4482 - No art. 24, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"IV - 20% (vinte por cento), no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso;"

ALTERAÇÃO Nº 4483 - No art. 32, ó "caput" do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"V - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann

Subchefe Jurídico da Casa Civil