Decreto nº 52446 DE 01/07/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4494 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLIX, mantida redação de suas notas, conforme segue:

"XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;"

ALTERAÇÃO Nº 4495 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CIV, mantida redação de suas notas, conforme segue:

"CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI;?

ALTERAÇÃO Nº 4496 - No art. 53 do Livro I, é dada nova redação ao inciso IV, mantida redação de suas notas, conforme segue:

"IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 4497 - No Apêndice XXXVI, é dada nova redação ao "caput" da nota do título, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

"NOTA·- Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de julho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann

Secretário Chefe da Casa Civil