Decreto nº 52483 DE 31/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 ago 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4516 - No inciso LXXVI do art. 23 do Livro I, fica revogada a nota 06 e é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação das notas 01 a 05 e 07, conforme segue:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:"
"a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.