Decreto nº 52571 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do lCMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4534 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), no período de 20 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2016, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Com fundamento no art. 31 , § 8º, "a'', da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4535 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-G, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

''Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior, no período de 20 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.