Decreto nº 52581 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4543 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXVII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:

NOTA 01. - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.

NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o consumo médio mínimo de querosene de aviação a ser mantido durante o período de vigência do benefício.

NOTA 03 - A comprovação do consumo de querosene de aviação previsto na nota 02 será feita mediante apresentação à Receita Estadual, semestralmente, de planilha contendo o consumo no período.

NOTA 04 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo ou do consumo mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará na revogação do benefício e no pagamento do imposto dispensado com os acréscimos legais.

a) 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

c) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

PALÁCIO PIRATNI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

GIOVANI FELTES

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI

Secretário Chefe da Casa Civil

Luciana Mabilia Martins

Subchefe Jurídico da Casa Civil.