Decreto nº 52586 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699 , de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 4544 - Ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII ao Apêndice XVII, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS
"LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90. 6506.10.00, 6507.00,00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado nesse Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM;
b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM,
c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM,
  d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM;
f) pó de ligas do aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM;
g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM;
h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM;
i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;
j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM;
k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM;
l) fibra óptica classificada no código 9001.10.19 da NEIMISH-NCM:
m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.
LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301 90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS"

Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4545 - No art. 1º-A, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentado o inciso XXVIII, conforme segue:

"Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que aceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas atire estabelecimento inscritos no CGC/TE, de:"

"XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08,1997:

ALTERAÇÃO Nº 4546 - art. 32 fica acrescentado o Incito CLXIV, conforme segue:

"CLXIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração.

NOTA 01 - A apropriação date crédito fiscal:

a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem no mínimo, 90% (novena por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração;

b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado a contrapartida dos investimentos matizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal;

c) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorne pelos últimos períodos da apropriação do crédito até completar o valor exceda aos valores comprovados;

d) fica limitada no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, no valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande da Sul, realizando no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Inventivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base pare aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS.

NOTA 02 - Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados."

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de outubro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registra-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.