Decreto nº 526 de 03/02/2000
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 fev 2000
Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias e serviços que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 37, da Lei nº 0400/97, alterado pelos arts. 1º e 7º da Lei nº 0493, de 20 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º. da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 112/89 e 106/96,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal a que está inscrito.
§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
§ 3º - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.725, de 03.12.2003, Ed. de 03.12.2003)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.097, de 04.05.2004, DOE AP de 04.05.2004, com efeitos a partir de 02.10.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas do gás liquefeito de petróleo"
Art. 3º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 03 de fevereiro de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Esta publicação não substitui o publicado no DOE