Decreto nº 52668 DE 16/03/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 mar 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 59, de 2012, e que mais consta do Processo Administrativo nº1101 - 3880/2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais do ICM/ICMS de contribuinte em Processo de Recuperação Judicial, obedecerá ao disposto neste Decreto (Convênio ICMS 59/2012 ).

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso.

§ 2º O débito remanescente do cancelamento de parcelamento, inclusive na hipótese do cancelamento do parcelamento previsto na Lei Estadual nº 6.444 , de 31 de dezembro de 2003, de contribuinte em processo de recuperação judicial, também poderá ser liquidado nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE PARCELAS

Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive para contribuintes que tenham sua falência declarada judicialmente (Convênio ICMS 84/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55529 DE 17/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

I - serão mensais, iguais e consecutivas;

II - serão aplicados os juros simples mensais de:

a) 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;

c) 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas; e

d) 1,280% (um inteiro e duzentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 121 (cento e vinte e uma) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa Empresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

IV - quanto ao seu pagamento:

a) a primeira parcela deverá ser paga no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e

b) o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.

V - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação; e

VI - a antecipação no pagamento de parcela:

a) será feita a partir da última a vencer; e

b) dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO PARCELAMENTO

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao parcelamento nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a prova do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º Não sendo concedida a Recuperação Judicial, de que trata o § 1º deste artigo, o parcelamento será cancelado, aplicando-se o disposto no art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 7º A formalização do pedido de parcelamento implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE.

§ 3º O ingresso no parcelamento dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da primeira parcela.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:

I - não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

II - não pagamento da última parcela; ou

III - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

§ 1º O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - tornará o saldo devedor automaticamente vencido;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o saldo do débito não poderá ser reparcelado, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67961 DE 15/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese deste artigo, o saldo do débito não poderá ser reparcelado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67961 DE 15/10/2019):

§ 3º O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente do débito nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desde que (Convênio ICMS 137/2019 ):

I - as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019;

II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas; e

III - atendidas as demais disposições deste Decreto, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor deverá pagar as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 10. Deverá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, bem como aqueles bloqueados por ordem judicial, referentes aos débitos incluídos no parcelamento.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

I - informar no pedido de parcelamento o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes ou bloqueados por ordem judicial; e

II - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento do valor atualizado dos depósitos judiciais existentes ou bloqueados por ordem judicial nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º A cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser entregue junto ao pedido de parcelamento na Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado.

§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de março de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais