Decreto nº 55529 DE 17/10/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2017

Altera o art. 4º do Decreto Estadual nº 52.668, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 84, de 14 de julho de 2017, e que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-27763/2017,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto Estadual nº 52.668, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive para contribuintes que tenham sua falência declarada judicialmente (Convênio ICMS 84/2017)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador