Decreto nº 5.267 de 09/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 220, de 1º de outubro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia: três DAS 101.6; dezoito DAS 101.5; trinta e seis DAS 101.4; dez DAS 101.3; dez DAS 101.2; dois DAS 102.5; treze DAS 102.4; vinte e oito DAS 102.3; e quarenta e três DAS 102.2; e

II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam remanejados, até 31 de outubro de 2005, da Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, trinta e seis cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo treze DAS 5, treze DAS 4 e dez DAS 3, para atendimento de necessidades extraordinárias, de caráter transitório.

§ 1º Os cargos de que trata o caput não integrarão a estrutura do Ministério de Minas e Energia, devendo constar dos atos de nomeação ou designação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão ali referidos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2004.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 4.642, de 21 de março de 2003, o Anexo ao Decreto nº 4.931, de 23 de dezembro de 2003, no que se refere ao Ministério de Minas e Energia, e o Decreto nº 5.133, de 7 de julho de 2004.

Brasília, 9 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia; e

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

I - energização rural, agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Assessoria Econômica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:

1. Departamento de Planejamento Energético;

2. Departamento de Desenvolvimento Energético; e

3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;

b) Secretaria de Energia Elétrica:

1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;

c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Combustíveis Renováveis;

d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;

3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e

4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração;

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e

3. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

c) sociedades de economia mista:

1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e

2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, visando o relacionamento harmônico entre as instâncias, inclusive na análise e proposição de ações para a promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover, coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico do Ministério;

III - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, orientando os sistemas de cobrança de resultados gerenciais;

IV - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, propondo medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de gestão firmados no âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e entidades vinculadas;

X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

XI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos de suas entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, de outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e

IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.

Art. 8º À Assessoria Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus reflexos sobre as políticas e programas do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado quanto aos reflexos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados; e

V - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

V - coordenar o sistema de informações energéticas;

VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VIII - apontar as potencialidades do setor energético, para o estabelecimento de políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

XI - promover estudos e tecnologias de energia;

XII - prestar assistência técnica ao CNPE;

XIII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

XIV - propor mecanismos de relacionamento com a EPE, orientando diretrizes para a prestação de serviços ao Ministério e ao setor;

XV - coordenar ações de gestão ambiental, visando orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações decorrentes; e

XVI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;

V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

VI - orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;

XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.

Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:

I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;

III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, tais como, inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;

VI - promover o desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de usos racionais;

VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;

VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;

X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais para o acesso e uso de recursos energéticos;

XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo para populações isoladas e carentes;

XII - promover e estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface energia-meio ambiente;

XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, em consonância com as políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e

XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.

Art. 12. Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:

I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;

IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;

V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;

VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica; e

IX - estabelecer mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.

Art. 13. À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, em consonância com as políticas governamentais;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando os aspectos de continuidade e segurança;

III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para o monitoramento da expansão dos sistemas elétricos e do desempenho da operação;

IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;

VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, acompanhando sua implementação e garantindo a expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;

IX - articular ações para promover a interação entre os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, no sentido de viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;

X - coordenar, quando couber, o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XII - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

Art. 14. Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;

II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional, em conformidade com a política tarifária;

IV - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar na formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;

X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos instrumentos com a política setorial.

Art. 15. Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;

II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;

IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;

V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantindo o equilíbrio entre oferta e demanda;

VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos sócio-ambientais e dos recursos hídricos;

VIII - participar na formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;

IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e

X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.

Art. 16. Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.

Art. 17. À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:

I - promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como propor diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - formular propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua execução e resultados;

III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis, na matriz energética nacional;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - interagir com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;

VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;

VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e o adequado atendimento aos consumidores;

VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

XI - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;

XII - interagir com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;

XIII - atuar como facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XV - assistir tecnicamente o CNPE, em assuntos de sua área de atuação.

Art. 18. Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - propor metas a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do petróleo, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

IV - elaborar proposta e acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como formular e coordenar a implementação de diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.

Art. 19. Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - interagir com a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de gás natural;

II - propor diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz energética nacional;

III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;

V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais competitivos;

VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e

VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Art. 20. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de derivados de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - monitorar a política tributária afeta ao setor, propondo medidas que busquem sua racionalidade;

III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infra-estrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;

V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;

VI - propor mecanismos para a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País, e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;

VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;

VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;

IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis;

X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e

XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.

Art. 21. Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;

II - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País, bem como a sua adequada participação na matriz energética;

III - promover a inserção de novos combustíveis renováveis na matriz energética;

IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;

V - coordenar e promover programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos para o setor de combustíveis renováveis;

VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e

VII - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.

Art. 22. À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;

III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente das atividades realizadas pela indústria da mineração;

VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;

IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a satisfação dos consumidores;

X - estabelecer políticas e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;

XII - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.

Art. 23. Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - propor o arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;

II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

V - propor diretrizes e requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, promovendo a articulação com as demais políticas, planos e programas governamentais;

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;

VII - avaliar e monitorar a evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;

VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, visando à formulação de políticas e à implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.

Art. 24. Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - formular diretrizes e prioridades referentes aos levantamentos geológicos básicos e específicos, bem como aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;

II - promover a integração entre os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

III - promover o planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, abrangendo autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de extração;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos visando à implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.

Art. 25. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;

II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;

III - coordenar e promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e

IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.

Art. 26. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, propondo as revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;

III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;

IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.

Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Chefes da Assessoria Econômica e da Assessoria Especial de Gestão Estratégica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.

UNIDADE  CARGO/ FUNÇÃO Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO   NE/DAS/FG  
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
GABINETE  Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 11 Assistente 102.2 
Assessoria Técnica e Administrativa Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Parlamentar Chefe de Assessoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Internacional Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Ouvidoria-Geral Ouvidor-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA-EXECUTIVA  Secretário-Executivo NE 
 Secretário-Executivo Adjunto 101.6 
 Diretor de Programa 101.5 
 Assessor 102.4 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 99  FG-1 
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA Chefe da Assessoria Especial 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação da Gestão Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 10 Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 10 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Compras e Contratos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
CONSULTORIA JURÍDICA  Consultor Jurídico 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
ASSESSORIA ECONÔMICA  Chefe da Assessoria Econômica 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO  Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ENERGÉTICO Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento de Energia Elétrica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento de Combustíveis Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Economia da Energia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Eficiência Energética Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental do Setor Energético Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Fontes Alternativas Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ENERGIA Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE ENERGIA ELÉTRICA  Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SETOR ELÉTRICO Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Gestão da Política Tarifária Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Gestão da Comercialização de Energia Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Gestão de Programas e Regulamentação Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Geração Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Transmissão e Distribuição Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Monitoramento do Desempenho do Sistema Elétrico Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Recursos Hídricos e Ambientais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Outorgas de Produção de Energia Elétrica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Outorgas de Transporte de Energia Elétrica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS  Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Reserva, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Política de Concessão de Blocos Exploratórios Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Desenvolvimento de Mercado e Produção Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Processamento de Infra-estrutura e Logística Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Refino, Abastecimento e Infra-estrutura Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Produção e do Mercado de Combustíveis Renováveis Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Inserção de Novos Combustíveis Renováveis Coordenador-Geral 101.4 
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL  Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS POLÍTICAS DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Política e Programas para Mineração Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Gestão de Programa Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Economia Mineral Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO MINERAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Concessões Minerais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sócio Ambiental na Mineração Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Mineração em Áreas de Conservação e Conflito Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.

CÓDIGO  DAS UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 12,30 30,75 
DAS 101.5 5,16 30,96 24 123,84 
DAS 101.4 3,98 22 87,56 58 230,84 
DAS 101.3 1,28 8,96 17 21,76 
DAS 101.2 1,14 10 11,40 
DAS 102.5 5,16 20,64 30,96 
DAS 102.4 3,98 10 39,80 23 91,54 
DAS 102.3 1,28 1,28 29 37,12 
DAS 102.2 1,14 80 91,20 123 140,22 
DAS 102.1 1,00 48 48,00 41 41,00 
SUBTOTAL 1  181   347,26   337   765,99  
FG-1 0,20 99 19,80 99 19,80 
SUBTOTAL 2  99   19,80   99   19,80  
TOTAL (1+2)   280   367,06   436   785,79  

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO  DAS UNITÁRIO   DA SEGES/MP P/ O MME (a)   DO MME P/ A SEGES/MP (b)  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
DAS 101.6 6,15 18,45 
DAS 101.5 5,16 18 92,88 
DAS 101.4 3,98 36 143,28 
DAS 101.3 1,28 10 12,80 
DAS 101.2 1,14 10 11,40 
DAS 102.5 5,16 10,32 
DAS 102.4 3,98 13 51,74 
DAS 102.3 1,28 28 35,84 
DAS 102.2 1,14 43 49,02 
DAS 102.1 1,00 7,00 
TOTAL  163   425,73   7   7,00  
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)   156   418,73