Decreto nº 5.273 de 22/08/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2000

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 3º da Lei nº 12.806, de 27 dezembro de 1995, e 9º da Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18718655,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79 - ...................................................................

I - ..............................................................................

V - de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área continua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

§ 3º - .........................................................................

I - ..............................................................................

a) nas alíneas: a, f, j, I, o, p, q, r, s, t e v;

§ 5º Considera-se integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro, matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.

Art. 88. ......................................................................

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretario da Fazenda, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação (Lei nº 11.651/1991, art. 64, § 4º).

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43)

Art. 32 ......................................................................

§ 6º

IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao usa veterinário;

Art. 40. ......................................................................

§ 4º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, e reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/94, Cláusula segunda, § 4º);

II - O valor inicial para a determinação da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;

III - O estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético.

APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO VIII, ART. 32, § 1º, INCISO I)

VI - Parte e Peça Novas de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas

3403
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações anti-aderentes de porcas e parafusos, as preparações anti-ferrugem ou anti-corrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes)
30
3820.00.00
Preparações anti-congelantes e líquidos preparados para descongelação
30
3907
Resinas e outros produtos
30
3910.00
Silicones em formas primárias
30
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos
30
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
30
3920 e 3921
Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico
30
3923
Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico
30
3925.90.00
Reservatórios de plástico
30
3926.90
Utensílios de plástico
30
4001 e 4002
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha
30
4006
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha
30
4008
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
30
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
30
4010.2
Correias de transmissão
30
4016
Utensílios de borracha vulcanizada
30
4017.00.00
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha
30
4204.00 e 4205.00.00
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído
30
4503 e 4504
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça
30
4823
Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel
30
5304 e 5305
Estopa
30
5510
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais
30
5602 e 5603
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro
30
5701, 5702
5703, 5704 e 5705.00.00
Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios
30
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
30
5910.00.00
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
30
5911
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil
30
6812
Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto
30
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
30
7007
Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa)
30
7009.10.00
Espelhos retrovisores
30
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
30
7019
Utensílios de fibra de vidro
30
7020.00.00
Utensílio de vidro
30
7115
Anel de solda e outros utensílios
30
7219 e 7220
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável
30
7222
Barras e perfis, de aços inoxidáveis
30
7224
Placas e outros utensílios de ligas de aço
30
7301
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço
30
7303.00.00
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
30
7304, 7305 e 7306
Tubos e perfis ocos de ferro ou aço
30
7307
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
30
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
30
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
30
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
30
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço
30
7314
Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço
30
7315
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço
30
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre
30
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, caviIhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
30
7319
Agulhas de ferro ou aço
30
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
30
7322
Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço
30
7325 e 7326
Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço
30
7411
Tubos de cobre
30
7412
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre
30
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou e ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
30
7416.00.00
Molas de cobre
30
7419
Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre
 
7608
Tubos de alumínio
30
7609.00.00
acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio
30
7616
Utensílio de alumínio
30
7806.00.00
peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo
30
7906.00.00
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco]
30
7907.00.00
Utensílios de zinco
30
8007.00.00
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
30
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
30
8302
Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios
30
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
30
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)
30
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
30
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
30
8410
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
30
8412
Motores e máquinas motrizes
30
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes
30
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem com ventilador incorporado mesmo filtrantes
30
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
30
8419
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura
30
8421.23.00 e 8421.29.90
Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
30
8421.3
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
30
8421.99.90
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
30
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430
30
8433
Partes e peças
30
8481
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes
30
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
30
8483
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
30
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
30
8485
Partes e peças de máquinas ou de aparelhos
30
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
30
8502
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
30
8503.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
30
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-indução
30
8505
Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas
30
8507.10.00
Baterias
30
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
30
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos
30
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
30
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
30
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-femêas, etc.) suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts
30
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
30
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
30
8541
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
30
8542
Circuitos integrados e micro-conjuntos, eletrônicos
30
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
30
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
30
8546 e 8547
Isoladores elétricos
30
8706.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
30
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
30
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
30
8714
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713
30
8803
Partes e peças para aviões
30
9025, 9027 e 9031
Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores
30
9026
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível manômetros, contadores de calor]
30
9029
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
30
9032
Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
30
9401.20.00
Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores
30
9401.90
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
30
8432.90.00
Partes e peças para máquinas agrícolas
30
 
Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas
 

VII - Bebida

2202.90 e 2106.90 Hidroeletrolítica (lsotônica) e energética, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
 
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
40
2 - em garrafa com capacidade inferior a 600ml
70
3 - em embalagem não retornável
70

VIII - Produto Farmacêutico e Assemelhado

1. Soro e Vacina

3002
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto o do código 3002.30

2. Medicamento

3003
Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004
Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3. Algodão, Atadura, Esparadrapo, Haste (Flexível ou não, com uma ou ambas Extremidades de Algodão), Gaze e Outros

3005
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
5601.21.10
Pastas (ouates)
5601.21.90
Outros artigos de pastas (ouates)

4. Mamadeira, Bico e Chupeta

3923.30.00
Mamadeira de plástico
3924.10.00
Mamadeira de plástico
7010.20.00
Mamadeira de vidro
4014.90.90
Chupeta e bico para mamadeira

5. Absorvente Higiênico, de Uso Interne ou Externo

4818.40
Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, exceto o do código 4818.40.10 (fraldas)
5601.10.00
Absorventes (pensos) e tampões higiênicos e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates)

6. Preservativo

4014.10.00
Preservativos

7. Seringa

9018.31
Seringas de qualquer tipo, inclusive seringa-pistola automática própria para injeção de produtos veterinário (mesmo com agulhas)
4014.90.90
Seringas

8. Escova e Pasta Dentifrícia

9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
3306.10.00
Dentifrícios

9. Provitamina e Vitamina

2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas par síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente coma vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

10. Contraceptivo

9018.90.99
Dispositivos intra-uterino (DIU)

11. Agulha para Seringa

9018.32.11
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (gengivais)
9018.32.12
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (de aço cromo-níquel e bisel-trifacetado)
9018.32.19
Outras agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

12. Fio Dental e Fita Dental

3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
5406.10.00
Fios de filamentos sintéticos

13. Preparação para Higiene Bucal e Dentária

3306.90.00
Preparações para higiene bucal e dentária

14. Fralda Descartável ou não

4818.40.10
Fraldas
5601.10.00
Fraldas para bebês
6111.20.00
Fraldas de algodão
6111.90.00
Fraldas de outras matérias têxteis
6209
Fraldas para bebês, descartáveis de lã, pêlos finos, algodão, fibras sintéticas e outras matérias têxteis

15. Preparação Química Contraceptiva à Base de Hormônios ou de Espermicidas

3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna
42,85
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
 
1 - nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
60,07
2 - nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
51,46

Art. 2º O débito tributário relativo ao IPVA, vencido até 31 de dezembro de 1999, pode ser pago em ate 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Lei nº 13.642/2000 art. 9º):

I - a formalização do parcelamento deve ocorrer até o dia 26 de dezembro de 2000;

II - O limite mínimo de cada parcela e de R$ 30,00 (trinta reais);

III - O sujeito passive obriga-se ao parcelamento de todos os débitos de IPVA anteriores ao exercício de 2000, relativos ao mesmo veículo, permitindo-se apenas um parcelamento por veículo;

IV - O parcelamento do débito declarado espontaneamente e formalizado com a emissão do documento de arrecadação, segundo o débito apurado e a quantidade de parcelas pretendidas, aperfeiçoando-se com o pagamento da 1º (primeira) parcela;

V - ao parcelamento de débito apurado mediante ação fiscal devem ser aplicadas as normas previstas para o parcelamento do ICMS, exceto quanto às garantias exigidas;

VI - O valor de cada parcela, na data em que for paga, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juro, calculado sobre o saldo devedor;

VII - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ate da formalização do pedido de parcelamento;

VIII - a parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratória prevista no inciso II do art. 169 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que pode ser cobrada em parcela subseqüente;

IX - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, devendo ser apurado o débito remanescente e:

a) constituído o crédito tributário, se se tratar de débito denunciado espontaneamente, com aplicação da multa cominada para a respectiva infração;

b) encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso;

X - em caso de denúncia do parcelamento que alcança mais de um exercício, o valor pago e utilizado para extinção do crédito mais antigo;

XI - O veículo sobre o qual conste anotação de débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado ou transferido após a quitação total dos débitos.

Parágrafo único. O Departamento de Arrecadação - DEAR - da Superintendência da Receita Estadual - SRE - é o órgão encarregado da administração e controle dos parcelamentos referentes ao IPVA, podendo expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.

Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Relativamente às alterações do inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, deve ser observado o seguinte:

I - ficam convalidados os atos praticados até a publicação deste Decreto, desde que não tenha havido falta de pagamento do imposto;

II - tendo havido falta de pagamento do imposto, deve ser providenciado o ajuste previsto neste artigo, no prazo nele determinado, e o imposto pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do ajuste ou registrado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, ficando dispensada a aplicação dos acréscimos legais;

III - O estoque das mercadorias adquiridas sem aplicação do regime de substituição tributária pode ser determinado levando-se em consideração as mercadorias existentes no estabelecimento na data de publicação deste Decreto;

IV - O ICMS devido por substituição tributária, correspondente ao estoque referido no inciso anterior, pode ser pago na forma e prazo estabelecidos na Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:

I - art. 17;

II - inciso II do § 3º do art. 40;

III - inciso VIII (Produto Farmacêutico e Assemelhado) do Apêndice II.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às modificações feitas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, a partir de:

I - 1º de março de 2000, quanto ao inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII;

II - 1º de julho de 2000, quanto a revogação do art. 17 do Anexo VIII;

III - 1º de setembro de 2000, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) § 4º do art. 40;

b) inciso VII do Apêndice I;

c) inclusão do inciso VIII no Apêndice I;

d) revogação do inciso II do § 3º do art. 40 e do inciso VIII do Apêndice II.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 22 de agosto de 2000; 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERIILO JÚNIOR

FIORIANO GOMES DA SILVA

JALIES FONTOURA DE SIQUEIRA