Decreto nº 5.273 de 22/08/2000
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2000
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 3º da Lei nº 12.806, de 27 dezembro de 1995, e 9º da Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18718655,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79 - ...................................................................
I - ..............................................................................
V - de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área continua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;
§ 3º - .........................................................................
I - ..............................................................................
a) nas alíneas: a, f, j, I, o, p, q, r, s, t e v;
§ 5º Considera-se integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro, matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.
Art. 88. ......................................................................
§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretario da Fazenda, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação (Lei nº 11.651/1991, art. 64, § 4º).
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43)
Art. 32 ......................................................................
§ 6º
IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao usa veterinário;
Art. 40. ......................................................................
§ 4º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:
I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, e reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/94, Cláusula segunda, § 4º);
II - O valor inicial para a determinação da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;
III - O estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético.
APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO VIII, ART. 32, § 1º, INCISO I)
VI - Parte e Peça Novas de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas
3403 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações anti-aderentes de porcas e parafusos, as preparações anti-ferrugem ou anti-corrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) | 30 |
3820.00.00 | Preparações anti-congelantes e líquidos preparados para descongelação | 30 |
3907 | Resinas e outros produtos | 30 |
3910.00 | Silicones em formas primárias | 30 |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos | 30 |
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 30 |
3920 e 3921 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico | 30 |
3923 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico | 30 |
3925.90.00 | Reservatórios de plástico | 30 |
3926.90 | Utensílios de plástico | 30 |
4001 e 4002 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha | 30 |
4006 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha | 30 |
4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida | 30 |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 30 |
4010.2 | Correias de transmissão | 30 |
4016 | Utensílios de borracha vulcanizada | 30 |
4017.00.00 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 30 |
4204.00 e 4205.00.00 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído | 30 |
4503 e 4504 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça | 30 |
4823 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel | 30 |
5304 e 5305 | Estopa | 30 |
5510 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais | 30 |
5602 e 5603 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro | 30 |
5701, 5702 5703, 5704 e 5705.00.00 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios | 30 |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 30 |
5910.00.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 30 |
5911 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil | 30 |
6812 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto | 30 |
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 30 |
7007 | Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) | 30 |
7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 30 |
7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 30 |
7019 | Utensílios de fibra de vidro | 30 |
7020.00.00 | Utensílio de vidro | 30 |
7115 | Anel de solda e outros utensílios | 30 |
7219 e 7220 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável | 30 |
7222 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis | 30 |
7224 | Placas e outros utensílios de ligas de aço | 30 |
7301 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço | 30 |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido | 30 |
7304, 7305 e 7306 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço | 30 |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo | 30 |
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo | 30 |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7312 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço | 30 |
7314 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço | 30 |
7315 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre | 30 |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, caviIhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7319 | Agulhas de ferro ou aço | 30 |
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 30 |
7322 | Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7325 e 7326 | Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7411 | Tubos de cobre | 30 |
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre | 30 |
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou e ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 30 |
7416.00.00 | Molas de cobre | 30 |
7419 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre | |
7608 | Tubos de alumínio | 30 |
7609.00.00 | acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio | 30 |
7616 | Utensílio de alumínio | 30 |
7806.00.00 | peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo | 30 |
7906.00.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 30 |
7907.00.00 | Utensílios de zinco | 30 |
8007.00.00 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 30 |
8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns | 30 |
8302 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios | 30 |
8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 30 |
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 30 |
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 30 |
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 30 |
8410 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 30 |
8412 | Motores e máquinas motrizes | 30 |
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes | 30 |
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem com ventilador incorporado mesmo filtrantes | 30 |
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 30 |
8419 | Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura | 30 |
8421.23.00 e 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 30 |
8421.3 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 30 |
8421.99.90 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 30 |
8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 | 30 |
8433 | Partes e peças | 30 |
8481 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | 30 |
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 30 |
8483 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 30 |
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 30 |
8485 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos | 30 |
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos | 30 |
8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 30 |
8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 | 30 |
8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-indução | 30 |
8505 | Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas | 30 |
8507.10.00 | Baterias | 30 |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 30 |
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos | 30 |
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis | 30 |
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 30 |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-femêas, etc.) suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts | 30 |
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 30 |
8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 30 |
8541 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados | 30 |
8542 | Circuitos integrados e micro-conjuntos, eletrônicos | 30 |
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | 30 |
8545 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos | 30 |
8546 e 8547 | Isoladores elétricos | 30 |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 30 |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. | 30 |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 30 |
8714 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 | 30 |
8803 | Partes e peças para aviões | 30 |
9025, 9027 e 9031 | Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores | 30 |
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível manômetros, contadores de calor] | 30 |
9029 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 30 |
9032 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 30 |
9401.20.00 | Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores | 30 |
9401.90 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 30 |
8432.90.00 | Partes e peças para máquinas agrícolas | 30 |
| Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas | |
VII - Bebida
2202.90 e 2106.90 Hidroeletrolítica (lsotônica) e energética, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | 40 |
2 - em garrafa com capacidade inferior a 600ml | 70 |
3 - em embalagem não retornável | 70 |
VIII - Produto Farmacêutico e Assemelhado
1. Soro e Vacina
3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto o do código 3002.30 |
2. Medicamento
3003 | Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3004 | Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
3. Algodão, Atadura, Esparadrapo, Haste (Flexível ou não, com uma ou ambas Extremidades de Algodão), Gaze e Outros
3005 | Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
5601.21.10 | Pastas (ouates) |
5601.21.90 | Outros artigos de pastas (ouates) |
4. Mamadeira, Bico e Chupeta
3923.30.00 | Mamadeira de plástico |
3924.10.00 | Mamadeira de plástico |
7010.20.00 | Mamadeira de vidro |
4014.90.90 | Chupeta e bico para mamadeira |
5. Absorvente Higiênico, de Uso Interne ou Externo
4818.40 | Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, exceto o do código 4818.40.10 (fraldas) |
5601.10.00 | Absorventes (pensos) e tampões higiênicos e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) |
6. Preservativo
4014.10.00 | Preservativos |
7. Seringa
9018.31 | Seringas de qualquer tipo, inclusive seringa-pistola automática própria para injeção de produtos veterinário (mesmo com agulhas) |
4014.90.90 | Seringas |
8. Escova e Pasta Dentifrícia
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
3306.10.00 | Dentifrícios |
9. Provitamina e Vitamina
2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas par síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente coma vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
10. Contraceptivo
9018.90.99 | Dispositivos intra-uterino (DIU) |
11. Agulha para Seringa
9018.32.11 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (gengivais) |
9018.32.12 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (de aço cromo-níquel e bisel-trifacetado) |
9018.32.19 | Outras agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
12. Fio Dental e Fita Dental
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
5406.10.00 | Fios de filamentos sintéticos |
13. Preparação para Higiene Bucal e Dentária
3306.90.00 | Preparações para higiene bucal e dentária |
14. Fralda Descartável ou não
4818.40.10 | Fraldas |
5601.10.00 | Fraldas para bebês |
6111.20.00 | Fraldas de algodão |
6111.90.00 | Fraldas de outras matérias têxteis |
6209 | Fraldas para bebês, descartáveis de lã, pêlos finos, algodão, fibras sintéticas e outras matérias têxteis |
15. Preparação Química Contraceptiva à Base de Hormônios ou de Espermicidas
3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna | 42,85 |
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido: | |
1 - nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 60,07 |
2 - nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo | 51,46 |
Art. 2º O débito tributário relativo ao IPVA, vencido até 31 de dezembro de 1999, pode ser pago em ate 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Lei nº 13.642/2000 art. 9º):
I - a formalização do parcelamento deve ocorrer até o dia 26 de dezembro de 2000;
II - O limite mínimo de cada parcela e de R$ 30,00 (trinta reais);
III - O sujeito passive obriga-se ao parcelamento de todos os débitos de IPVA anteriores ao exercício de 2000, relativos ao mesmo veículo, permitindo-se apenas um parcelamento por veículo;
IV - O parcelamento do débito declarado espontaneamente e formalizado com a emissão do documento de arrecadação, segundo o débito apurado e a quantidade de parcelas pretendidas, aperfeiçoando-se com o pagamento da 1º (primeira) parcela;
V - ao parcelamento de débito apurado mediante ação fiscal devem ser aplicadas as normas previstas para o parcelamento do ICMS, exceto quanto às garantias exigidas;
VI - O valor de cada parcela, na data em que for paga, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juro, calculado sobre o saldo devedor;
VII - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ate da formalização do pedido de parcelamento;
VIII - a parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratória prevista no inciso II do art. 169 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que pode ser cobrada em parcela subseqüente;
IX - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, devendo ser apurado o débito remanescente e:
a) constituído o crédito tributário, se se tratar de débito denunciado espontaneamente, com aplicação da multa cominada para a respectiva infração;
b) encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso;
X - em caso de denúncia do parcelamento que alcança mais de um exercício, o valor pago e utilizado para extinção do crédito mais antigo;
XI - O veículo sobre o qual conste anotação de débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado ou transferido após a quitação total dos débitos.
Parágrafo único. O Departamento de Arrecadação - DEAR - da Superintendência da Receita Estadual - SRE - é o órgão encarregado da administração e controle dos parcelamentos referentes ao IPVA, podendo expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Relativamente às alterações do inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, deve ser observado o seguinte:
I - ficam convalidados os atos praticados até a publicação deste Decreto, desde que não tenha havido falta de pagamento do imposto;
II - tendo havido falta de pagamento do imposto, deve ser providenciado o ajuste previsto neste artigo, no prazo nele determinado, e o imposto pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do ajuste ou registrado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, ficando dispensada a aplicação dos acréscimos legais;
III - O estoque das mercadorias adquiridas sem aplicação do regime de substituição tributária pode ser determinado levando-se em consideração as mercadorias existentes no estabelecimento na data de publicação deste Decreto;
IV - O ICMS devido por substituição tributária, correspondente ao estoque referido no inciso anterior, pode ser pago na forma e prazo estabelecidos na Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:
I - art. 17;
II - inciso II do § 3º do art. 40;
III - inciso VIII (Produto Farmacêutico e Assemelhado) do Apêndice II.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às modificações feitas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, a partir de:
I - 1º de março de 2000, quanto ao inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII;
II - 1º de julho de 2000, quanto a revogação do art. 17 do Anexo VIII;
III - 1º de setembro de 2000, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:
a) § 4º do art. 40;
b) inciso VII do Apêndice I;
c) inclusão do inciso VIII no Apêndice I;
d) revogação do inciso II do § 3º do art. 40 e do inciso VIII do Apêndice II.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 22 de agosto de 2000; 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERIILO JÚNIOR
FIORIANO GOMES DA SILVA
JALIES FONTOURA DE SIQUEIRA