Lei nº 13.642 de 21/06/2000
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2000
Altera as leis que tratam da matéria tributária e autoriza o parcelamento de débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 e o revigoramento de acordo de parcelamento de crédito tributário celebrado nos termos das Leis nºs 13.450/99 e 13.558/99.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Anexo VI da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela Anexo VI
(Art. 51)
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Posteriores
NBM/SH | Descrição do Produto |
0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0102 | Animais vivos da espécie bovina |
0103 | Animais vivos da espécie suína |
0104 | Animais vivos das espécies ovina e caprina |
0105 | Galos, galinhas, patos. gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos |
0106.00.00 | Outros animais vivos |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina congeladas |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas refrigeradas ou congeladas |
0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis,: salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0301 | Peixes vivos |
0302 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. |
0303 | Peixes congelados, exceto filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0305 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante defumação; farinhas, pós e pellets; de peixe, próprios para alimentação humana |
0306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, resfriados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
0401 | Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 | Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0406 | Queijos e requeijão |
0409.00 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outras edulcorantes |
0409.00.00 | Mel natural |
0401.00.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas |
0703 | Cebolas, échalotes, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas alíaceos, frescos ou refrigerados |
0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0801 | Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0803.00.00 | Bananas, incluídas as pacovas (plantains), frescas ou secas |
0804 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0805 | Cítricos, frescos ou secos |
0806 | Uvas frescas ou secas |
0807 | Melões, melancias e mamões (papaias), frescos |
0808 | Maças, pêras e marmelos, frescos |
0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0810 | Outras frutas frescas |
0811 | Frutas, não cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0813 | Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo |
0901 | café mesmo torrado ou descafeínado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
0902 | Chá, mesmo aromatizado |
1006 | Arroz |
1101.00 | farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1103 | grumos, sêmolas e pellets, de cereais |
1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
1105 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8 |
1107 | Malte, mesmo torrado |
1108 | Amidos e féculas; inulina |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco |
1501 .00.00 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óIeo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados,. mas não quimicamente modificados |
1505 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506.00.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1509 | Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
1511 | Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de 'palmiste' ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 | óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, re-esterificados ou eleidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1702 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404; não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; e couscous, mesmo preparado |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas conservados em açúcar (passados por calda. glaceados ou cristalizados) |
2007 | Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2101 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações a base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do caté e respectivos extratos, essências e concentrados |
2103 | Preparações para molhos e molhas preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00 | Sorvetes mesmo contendo cacau |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2201 | Águas, incluídas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve |
2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2203.00.00 | Cervejas de malte |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados par plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 | Álcool etÍlico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) |
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do acido acético, para usos alimentares |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) 'homogeneizado' ou reconstituído, extratos e molhos, de fumo (tabaco) |
2501.00 | Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar |
2502.00.00 | Piritas de ferro não ustuladas |
2503.00 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
2504 | Grafita natural |
2505 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
2506 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2507.00 | Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
2508 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, similanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509.00.00 | Cré |
2510 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado' |
2511 | Sulfato de bário natural (baritina); carbono de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 |
2512.00.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2513 | Pedra-pomes; esmeril, corindo natural granada natural e outros abrasivos naturais mesmo tratados termicamente |
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 | Mármores, travertinos; granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2517 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição, tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente |
2518 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomeradas de dolomita |
2519 | Carbonato de magnésio, natural (magnesita); magnésia eletrofundida, magnésia calcinada a fundo (sintetizada), mesmo com tendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio mesmo puro |
2520 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
2521.00.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2523 | Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers) mesmo corados |
2524.00 | Amianto (asbesto) |
2525 | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica |
2526 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2527.00.00 | Criolita natural; quiolita natural |
2528 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco |
2529 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor |
2530 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2701 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703.00.00 | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704.00 | Coques e semi-coques, de hulha, de linha ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705.00.00 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706.00.00 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
2707 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2709.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base |
2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2712 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax; ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2713 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714 | Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos, asfaltitas e rochas asfálticas |
2715.00.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs) |
2936 | Provitaminas e vitaminas; naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
2937 | Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios |
2941 | Antibióticos |
3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profeiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes |
3003 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005,.ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
3005 | Pastas (ouates). gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
3006 | Preparações e artigos farmacêuticos |
3201 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, ateres, ésteres e outros derivados |
3202 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203.00 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
3204 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205.00.00 | Lacas corantes, à base de lacas corantes |
3206 | Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3207 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
3209 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
3111.00.00 | Secantes preparados |
3212 | Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |
3213 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, gôdes ou acondicionamentos semelhantes |
3214 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
3215 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos', resinóides; óleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terapêuticos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a industria; outras preparações a base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamento), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentaria, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza. mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 |
3403 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas |
3405 | Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 |
3406.00.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
3407.00 | Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; 'ceras' para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
3502 | Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite; contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
3503.00 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular; mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
3504.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo |
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1kg |
3507 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
3601.00.00 | Pólvoras propulsivas |
3602.00.00 | Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas |
3603.00.00 | Estopins ou rastilhos de segurança; codéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos |
3604 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia |
3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
3606 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas |
3701 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas sensibilizados, não impressionados mesmo em cartuchos |
3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
3703 | Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
3704.00.00 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
3705 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos |
3706 | Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som |
3707 | Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização |
3801 | Grafita artificial; grafita coloidal ou semi-coloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
3802 | Carvões ativados, matérias minerais naturais ativadas, negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado |
3803.00.00 | Tall oil, mesmo refinado |
3804.00 | Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o tall oil da posição 3803 |
3805 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel o bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal |
3806 | Colônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas |
3807.00.00 | Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colôfonias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
3808 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e veIas sulfuradas e papel mata-moscas |
3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papeI na indústria do couro ou em indústrias semelhantes; não especificados nem compreendidos em outras posições |
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldas, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 | Preparações denominadas 'aceleradores de vulcanização', plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições: preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
3813.00.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3816.00 | Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 |
3817 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902 |
3818.00 | Elementos químicos impurificados (dopés) próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica |
3819.00.00 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso |
3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos' |
3822.00.00 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 |
3823 | Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais |
3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3901 | Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 | PolÍmeros de estireno, em formas primárias |
3904 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3905 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias |
3906 | Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3907 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 | Poliamidas em formas primárias |
3909 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
3910.00 | Silicones em formas primárias |
3911 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, políssulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3913 | Polímeros naturais (por exemplo: acido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3914.00 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
3915 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
3916 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918 | Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosáicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos |
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3926 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
4001 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4003.00.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4004.00.00 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4006 | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada |
4007.00.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada |
4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
4011 | Pneumáticos novos de borracha |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha |
4013 | Câmaras-de-ar de borracha |
4014 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4015 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos |
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
4017.00.00 | Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
4101 | Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4102 | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4103 | Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4104 | Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109 |
4105 | Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
4106 | Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
4201.00 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
4202 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, kit para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4204.00 | Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído |
4206 | Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões |
4301 | Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
4302 | Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*) |
4304.00.00 | Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras |
4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm |
4408 | Folhas para folheados e folhas para compensados (contra-placados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm |
4409 | Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com Juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada; polida ou unida por malhetes |
4410 | Painéis de partículas, painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412 | Madeira compensada (contra-placada), madeira folheada, e madeiras estratificadas, semelhantes |
4413.00.00 | Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4414.00.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4415 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira |
4416.00 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas |
4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de Madeira |
441.8 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4420 | Madeira marchetada madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 |
4421 | Outras obras de Madeira |
4501 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4503 | Obras de cortiça natural |
4504 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
4801.00 | Papel jornal, em rolos ou em folhas |
4802 | Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
4803.00 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas, de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4804 | Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 |
4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos |
4806 | Papel-pergaminho a cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas |
4807 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente,: em rolos ou em folhas |
4808 | Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 |
4809 | Papel-carbono (papel químico*), papel auto-copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas |
4810 | Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4811 | Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 |
4812.00.00 | Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel |
4813 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos |
4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
4815.00.00 | Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |
4816 | Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4818 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papeis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta (ouate) de, celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouatel) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
4820 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
4822 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina |
5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2 |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2 |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2 |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2 |
5212 | Outros tecidos de algodão |
5301 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5302 | Cânhamo (cannabis sativa I.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5303 | Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5304 | Sisal e outras fibras têxteis do gênero agave, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5305 | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou musa textilis nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5309 | Tecidos de linho |
5310 | Tecido de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho |
5402 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
5403 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de titulo inferior a 67 decitex |
5404 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5405.00.00 | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5406 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 |
5501 | Cabos de filamentos sintéticos |
5502.00 | Cabos de filamentos artificiais |
5503 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5505 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) |
5506 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507.00.00 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5508 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5509 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5510 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5511 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2 |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2 |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5601 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento, não superior a 5mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis |
5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5603 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5604 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico |
5605.00 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
5606.00.00 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chainette) |
5607 | Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico |
5608 | Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis |
5609.00 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5701 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados |
5702 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos a mão |
5703 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
5705.00.00 | Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados |
5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos da posição 5806 |
5802 | Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 |
5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 |
5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002 |
5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
5806 | Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
5807 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5808 | Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes |
5809.00.00 | Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811.00.00 | Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810. |
5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagern ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante |
5902 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de naílon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
5905.00.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5906 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 |
5907.00.00 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para uso semelhantes |
5908.00.00 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para sua fabricação, mesmo impregnados |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5910.00.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
5911 | Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos |
6001 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha |
6002 | Outros tecidos de malha |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de mal ha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 |
6102 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefato da posição 6104 |
6103 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, do uso masculino |
6104 | Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
6105 | Camisas de malha, de uso masculino |
6106 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisier, de malha, de uso feminino |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabilhés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino |
6109 | Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha |
6110 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
6112 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de malha |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 |
6114 | Outro vestuário de malha |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha |
6116 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios de malha |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 |
6202 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 |
6203 | Ternos (fatos*), conjuntos paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
6204 | Tailleurs (fatos de saia-casaco*) conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calcas, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino |
6205 | Camisas de uso masculino |
6206 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino |
6207 | Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e semelhantes de uso masculino |
6208 | Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*); pijamas, deshabilles, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso.feminino |
6209 | Vestuário e seus acessórios para bebês |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 |
6211 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro vestuário |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
6213 | Lenços de assoar e de bolso |
6214 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes |
6215 | Gravatas, gravitas-borboletas (laços*) e plastrons |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
6301 | Cobertores e mantas |
6302 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6303 | Cortinados, cortinas e, estores; sanefas e artigos semelhantes para camas |
6304 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6305 | Sacos de quaisquer dimensões; para embalagem |
6306 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
6307 | Outros artefatos confeccionados incluídos os moldes para vestuário |
6308.00.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados |
6310 | Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados |
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6403 | Calçados com sola e parte de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
6405 | Outros calçados |
6406 | Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
6501.00.00 | Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
6502.00 | Esboços de chapéu entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria sem copa nem aba enformadas e sem guarnições |
6503.00.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços; ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
6504.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
6505 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
6506 | Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos |
6507.00.00 | Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*); para chapéus e artefatos de uso semelhante |
6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6602.00.00 | Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes |
6603 | Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602 |
6701.00.00 | Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |
6702 | Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos, confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais |
6703.00.00 | Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes |
6704 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições |
6801.00.00 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia) |
6802 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente |
6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6805 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
6806 | Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69 |
6807 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez) |
6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
6810 | Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6812 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios; tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813 |
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anais, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6814 | Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias |
6815 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários; que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6903 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6909 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; biIhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
6911 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
6912.00.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
6913 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica |
6914 | Outras obras de cerâmica |
7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas |
7002 | Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7006.00.00 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
7009 | Espelhos de vidro; mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios, para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
7011 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições para lâmpadas elétricas; tubos catódicos ou semelhantes |
7012.00.00 | Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7913 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 |
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente |
7015 | Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros |
7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes |
7017 | Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados |
7018 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
7919 | Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos) |
7020.00.00 | Outras obras de vidro |
7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7102 | Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7103 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi-preciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi-preciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7105 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas |
7106 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó |
7107.00.00 | Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas.ou semi-manufaturadas |
7108 | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufaturadas |
7110 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
711.00.00 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 | desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos, de metais, preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos |
7113 | Artefatos de,joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7115 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7117 | Bijuterias |
7201 | Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7202 | Ferroligas |
7203 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99.94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7204 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço lingotes |
7205 | Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular) de ferro ou aço |
7206 | Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto, o ferro da posição 7203 |
7207 | Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados |
7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados nem revestidos |
7210 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7211 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7212 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7213 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7214 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
7215 | Outras barras de ferro ou aços não ligados |
7216 | Perfis de ferro ou aços não ligados |
7217 | Fios de ferro ou aços não ligados |
7218 | Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados de aços inoxidáveis |
7219 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
7220 | Produtos laminados planos de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
7221.00.00 | Fio-máquina de aços inoxidáveis: |
7222 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
7223.00.00 | Fios de aços inoxidáveis |
7224 | Outras ligas de aços em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços |
7225 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior e 600mm |
7226 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm |
7227 | Fio-máquina de outras ligas de aços |
7228 | Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
7229 | Fios de outras ligas de aços |
7301 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 | Elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas, e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*) coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação apoio ou junção de trilhos (carris) |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 | Tubos e perfis ocos.sem, costura, de ferro ou aço |
7305 | Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm,de ferro ou aço |
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por: exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos alizares e soleiras, portas de correr; balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300.litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7312 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos; mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas |
7314 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7316.00.00 | Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317.00 | Tachas; pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto, cobre |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7319 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições |
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7321 | Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes; de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7322 | Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7323 | Artefatos de use doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões; luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7326 | Outras obras de ferro ou aço |
7401 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402.00.00 | Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
7403 | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas |
7404.00.00 | Desperdícios e resíduos de cobre |
7405.00.00 | Ligas-mães de cobre |
7406 | Pós e escamas, de cobre |
7407 | Barras e perfis, de cobre |
7408 | Fios de cobre |
7409 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
7410 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte) |
7411 | Tubos de cobre |
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre |
7413.00.00 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
7414 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre |
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre |
7416.00.00 | Molas de cobre |
7417.00.00 | Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, a suas partes, de cobre |
7418 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre |
7419 | Outras obras de cobre |
7501 | Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
7502 | Níquel em formas brutas |
7503.00.00 | Desperdícios e resíduos, de níquel |
7504.00 | Pós e escamas, de níquel |
7505 | Barras, perfis e fios, de níquel |
7506 | Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7507 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel |
7508 | Outras obras de níquel |
7601 | Alumínio em formas brutas |
7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio |
7603 | Pós e escamas, de alumínio |
7604 | Barras e perfis, de alumínio |
7605 | Fios de alumínio |
7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm |
7607 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes) de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
7608 | Tubos de alumínio |
7609.00.00 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio |
7610 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7612 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7614 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes; de alumínio, não isolados para usos elétricos |
7615 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio |
7616 | Outras obras de alumínio |
7801 | Chumbo em formas brutas |
7800.00.00 | Desperdícios e resíduos, de chumbo |
7803.00.00 | Barras, perfis e fios, de chumbo |
7804 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7805.00.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo |
7806.00.00 | Outras obras de chumbo |
7901 | Zinco em formas brutas |
7902.00.00 | Desperdícios e resíduos, de zinco |
7903 | Poeiras, pós e escamas, de zinco |
7904.00.00 | Barras, perfis e fios de zinco |
7905.00.00 | Chapas, folhas e tiras, de zinco |
7906.00.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco |
7907.00.00 | Outras obras de zinco |
8001 | Estanho em formas brutas |
8002.00.00 | Desperdícios e resíduos de estanho |
8003.00.00 | Barras, perfis e fios, de estanho |
8004.00.00 | Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm |
8005.00 | Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho |
8006.00.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho |
8007.00.00 | Outras obras de estanho |
8101 | Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8102 | Molibdênio e suas obras incluídos os desperdícios e resíduos |
8103 | Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8104 | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8105 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8106.00 | Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8107 | Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8108 | Titânio e suas .obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8109 | Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8110.00 | Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8111.00 | Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112 | Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e talío, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8113.00 | Ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamo-métricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8205 | Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
8211 | Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, a suas lâminas |
8212 | Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras) |
8213.00.00 | Tesouras e suas laminas |
8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns |
8304.00.00 | Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403 |
8305 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns |
8306 | Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns |
8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
8309 | Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 |
8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8401 | Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de.baixa pressão; caldeiras denominadas de "água superaquecida" |
8403 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 |
8404 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
8405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8406 | Turbinas a vapor |
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) |
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8410 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
8411 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
8412 | Outros motores e máquinas motrizes |
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8416 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 | Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8420 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8422 | Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
8423 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças |
8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
8426 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8427 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8428 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
8429 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, auto-propulsores |
8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
8431 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8432 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
8434 | Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
8435 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
8436 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8437 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas |
8438 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8439 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
8440 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442 | Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) |
8443 | Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão |
8444.00 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8445 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
8446 | Teares para tecidos |
8447 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
8448 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-Iançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pontes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8449.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante |
8450 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem |
8451 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8452 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
8453 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8454 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
8455 | Laminadores de metais e seus cilindros |
8456 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma |
8457 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8458 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal |
8459 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458 |
8460 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou, realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
8461 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, maquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8462 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima |
8463 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria |
8464 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
8465 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
8466 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos |
8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual |
8468 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
8469 | Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos |
8470 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472 | Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] |
8473 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 |
8474 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias, minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
8475 | Máquinas para montagem de Iâmpadas tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos,ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8476 | Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro |
8477 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo |
8478 | Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo |
8479 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo |
8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8483 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8485 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos |
8503.00 | Partes reconhecíveis com exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8505 | Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas |
8506 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8508 | Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual |
8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar,e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dlnamos-magnetus, bobinas de ignição, velas de Ignição ou de aquecimento, motores de arranque): geradores (dínames e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os apareIhos de iluminação da posição 8512 |
8514 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
8515 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétrico (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
8520 | Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8522 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
8523 | Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37 |
8524 | Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capitulo 37 |
8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) |
8526 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio |
8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, do controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) |
8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) exceto os das posições 8512 ou 8530 |
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos e fêmeas etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts |
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco |
8540 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539 |
8541 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semi-condutores; dispositivos fotos sensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
8542 | Circuitos integrados e micro-conjuntos, eletrônicos |
8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo |
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8548 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo |
8601 | Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
8602 | Outras locomotivas e locotratores; tênderes |
8603 | Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8604.00.00 | Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8605.00 | Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604) |
8606 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8607 | Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
8608.00 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
8609.00.00 | Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar; veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705; incluídas as cabinas |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
8710.00.00 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor |
8713 | Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8714 | Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
8715.00.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
8803 | Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 |
8902.00 | Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca |
8903 | lates e outros barcos, e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas |
8905 | Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações e o que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto o de vidro não trabalhado opticamente |
9003 | Armações Para óculos e artigos semelhantes, e suas partes |
9004 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
9005 | Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9006 | Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9007 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9008 | Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
9009 | Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
9010 | Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção |
9011 | Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
9012 | Microscópios (exceto 6pticos) e difratógrafos |
9013 | Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo |
9014 | Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação |
9015 | instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
9016.00 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
9017 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
9019 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
9020.00 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirurgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo |
9022 | Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
9024 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
9025 | Densímetros, areômetros pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014,9015 9028 ou 9032 |
9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9028 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis |
9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
9033.00.00 | Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
9101 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
9102 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
9103 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9106 | Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9108 | Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
9109 | Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume |
9110 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria |
9111 | Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
9112 | Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes |
9113 | Pulseiras de relógio, e suas partes |
9114 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria |
9201 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
9202 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas) |
9203.00.00 | Órgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres |
9204 | Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca |
9205 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes trompetes, gaitas de foles) |
9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
9207 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
9208 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização |
9209 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança.foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres pare tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras] |
9304.00.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 |
9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |
9307.00.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
9401 | Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
9403 | Outros móveis e suas partes |
9404 | Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
9501.00.00 | Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos |
9502 | Bonecos representando exclusivamente figura humana |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e, modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles), de qualquer tipo |
9504 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo) |
9505 | Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9506 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capitulo; piscinas, incluídas as infantis |
9507 | Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça |
9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
9604.00.00 | Peneiras e crivos, manuais |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para Iimpeza de calçado ou de roupas |
9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9607 | Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes |
9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9611.00.00 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos |
9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, Impregnadas ou não, com ou sem caixa |
9613 | Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes |
9616 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º.......................................................................
I - ..............................................................................
a) ..............................................................................
5. operação interestadual com arroz;
II - ..............................................................................
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização;
c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no Estado de Goiás na saída interna para:
1. produção ou reprodução;
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido
§ 1º ...........................................................................
II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:
a) item 5 da alínea a e alínea c, ambas do inciso I;
b) inciso II.
Art. 2º ........................................................................
II - ..............................................................................
f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;
g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em wet blue;
Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 37.......................................................................
I - ..............................................................................
t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;
Art. 62. ......................................................................
II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, f, j; i; o; p; q; r; s, t, II e III, todos do art. 37 desta lei
Art. 64. ......................................................................
§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação."
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer, crédito outorgado de ICMS ou isenção do imposto relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do Poliduto São Paulo - Distrito Federal"
Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a viger com as seguintes alterações;
"Art. 2º ......................................................................
I - ..............................................................................
a) ..............................................................................
5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;
II - .............................................................................
g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte, atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação ou imposto;"
Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento integral:
I - do ICMS registrado e não pago;
II - das parcelas em atraso;
III - do débito apurado em processo administrativo com decisão definitiva em favor do Fisco e inscrito em Dívida Ativa após a celebração do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de parcelamento houver acorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento integral, desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda
Art. 7º O revigoramento previsto no artigo anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de setembro de 2000, o acordo de parcelamento denunciado por prazo superior a seis meses
Art. 8º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000
Art. 9º O débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 pode ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao seu art. 1º, a partir de 1º de março de 2000.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 21 de junho de 2000; 112º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA