Decreto nº 52755 DE 04/12/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4578 - No art. 32 do Livro I:
a) o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);
NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no Livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI."
b) a alínea "b" da nota 01 do inciso CXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e CLXVII."
c) fica acrescentado o inciso CLXVII com a seguinte redação:
"CLXVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento).
NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão:
a) indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado peto benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 04 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, Art. 32, CXVI."
ALTERAÇÃO Nº 4579 - Fica revogado o apêndice XXXIX.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.