Decreto nº 52839 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015, e nos Convênios ICMS 93/2015 e 152/2015, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21.09.2015 e de 15.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4610 - No Livro I:
a) no art. 4º, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
"X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
b) no art. 5º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
c) no inciso II do art. 7º, a alínea "e" passa a ser alínea "f'' e fica acrescentada nova alínea "e" com a seguinte redação:
"e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;"
d) no inciso I do art. 16, é dada nova redação à nota 01 da alínea "f" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
"NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da federação de origem, observado o disposto no art.18."
"h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.
NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado."
e) no art. 17, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.
NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado."
f) o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f'' e "h", e III, e art. 17, VI:"
g) no art. 23, ficam revogados os incisos LXXII, LXXVII e LXXVIII e é dada nova redação aos incisos LXV e LXXIX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado;"
"LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante;"
h) no art. 26, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES;"
i) no "caput" do art. 27, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição ou quando o adquirente for o responsável pela sua retirada.''
j) no art. 29, fica revogado o inciso V.
k) no art. 31, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado."
I) no art. 35, ficam revogados os incisos XXVIII, XXIX e XXX.
m) fica acrescentado o § 5º ao art. 40 com a seguinte redação:
"§ 5º O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado."
n) no inciso I do art. 46, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:
"g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações:
NOTA - Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento.
1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º;
2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05;
3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST;
4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias."
ALTERAÇÃO Nº 4611 - No Livro V, ficam acrescentados os arts. 31 e 32, com a seguinte redação:
"Art. 31. Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h'', nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor:
I - no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II- no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III· no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 32. Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor:
I - no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
ALTERAÇÃO Nº 4612 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item XV com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
"XV | Até o dia 9 do mês subsequente | operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro l, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02." |
Art. 2º Com fundamento Convênio ICMS 147/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 15.12.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4613 - No art. 16 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 à alínea "h" do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor.''
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.