Decreto nº 52840 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4614 - No livro V, fica acrescentado o art. 33, conforme segue:

Art. 33. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/2015 , deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

NOTA - Neste caso, o contribuinte deverá:

a) emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e para a hipótese de restituição de ICMS-ST e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RICMS" e o valor total do crédito;

b) escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES" indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 33";

c) escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do ICMS, "Outros Créditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês.

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.