Decreto nº 52931 DE 07/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2016
Dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direito de Uso da Água e obtenção de Alvará de Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de Barragens.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
Considerando que os empreendimentos de irrigação podem necessitar, para a sua regularidade, de Outorga do Direito de Uso da Água ou a sua Dispensa e de Alvará de Obra sob o ponto de vista construtivo e de estabilidade da obra;
Considerando a necessidade de definir critérios técnicos e compatibilização dos procedimentos de outorga, segurança de barragens dos empreendimentos de irrigação que se utilizem de barragens ou de açudes;
Considerando que a Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954, dispõe sobre a obrigatoriedade do prévio licenciamento de barragens do ponto de vista construtivo e de estabilidade da obra construídas somente por particulares, pessoas físicas e jurídicas ou cuja conservação esteja afeta ao Governo do Estado;
Considerando a necessidade de adequar o licenciamento previsto na Lei nº 2.434/1954 à atual realidade, no que se refere aos parâmetros que definem barragem e as suas exigências;
Considerando que, ao outorgar acumulações de água em reservatórios, o órgão ambiental, segundo o § 1º do art. 29 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, deve analisar o impacto causado no regime e na disponibilidade quantitativa dos corpos de água;
Considerando que o inciso II do art. 35 da Lei nº 10.350/1994 dispõe que constitui infração iniciar ou implantar empreendimento ou exercer atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos que implique em alterações no regime, na quantidade ou na qualidade das águas sem outorga e sem o licenciamento dos órgãos ambiental competentes;
Considerando que o art. 4º do Decreto nº 37.033 , de 21 de novembro de 1996, dispõe sobre a possibilidade dos Planos de Bacia Hidrográfica estabelecerem vazões de dispensa de outorga, desde que tenham anuência do Departamento de Recursos Hídricos, e que, na falta dessa definição, a vazão de dispensa de outorga será ditada por tal Departamento;
Considerando os incisos I, II e III do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispensam de outorga o uso dos recursos hídricos para satisfação de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes, bem como as acumulações de água consideradas insignificantes, conforme definições constantes nos Planos de Bacia Hidrográfica;
Considerando o dever do Estado em gerir recursos hídricos de modo a protegê-los qualitativa e quantitativamente, bem como promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis, especialmente, buscando desenvolver políticas que minimizem os prejuízos causados pelo impacto da estiagem nos municípios gaúchos e, nestes casos, classificando a construção de barragens e de açudes como utilidade pública (atividades e obras de defesa civil), conforme disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012;
Considerando a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul que dispõe, no art. 4º , inc. l da Lei nº 14.328 , de 23 de outubro de 2013, a prevalência da função social e da utilidade pública do uso dos recursos hídricos, de modo a promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, assim como o bem estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência destas atividades;
Considerando que o art. 4º , inc. IV da Lei nº 14.328/2013 estabelece como um de seus objetivos o estímulo à adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento da reservação da água;
Considerando que, segundo o art. 2º , inc. XIV da Lei nº 14.328/2013 , a reservação de água é o conjunto de obras e ações, públicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes, intermitentes ou efêmeras com a finalidade de garantir água com quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 dispõe, no art. 3º, inciso IX, alínea "e"·que interesse social compreende a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 reza no art. 3º, inciso X, alínea "b" questão compreendida dentre as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
Considerando a Lei nº 14.244 , de 27 de maio de 2013, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", no art. 3º, inciso II tem como objetivo aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação;
Considerando que a segurança de uma barragem deve ser pensada nas suas fases de planejamento, de projeto, de construção, de primeiro enchimento e de primeiro vertimento, de operação, de desativação e de usos futuros;
Considerando que a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, a partir dos mecanismos de controle e de participação social, das ações preventivas, e emergenciais; e
Considerando, ainda, a necessidade do aperfeiçoamento dos procedimentos para a composição das atividades de construção de barragens e açudes pelos particulares, compatibilizando com a Política Estadual de Irrigação no contexto dos usos múltiplos da água, conforme o instituído pela Lei nº 14.328/2013 ;
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e os procedimentos para a ob tenção ou a regularização da Outorga do Direito de Uso da Água e do Alvará da Obra de reservatórios artificiais de água nos empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens, bem como estabelece diretrizes e procedimentos para o gerenciamento da segurança de barragens. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º São objeto deste Decreto o estabelecimento das diretrizes e dos procedimentos para obtenção ou regularização da outorga do direito de uso de água e do alvará de construção de obras de reservatórios artificiais de água destinados a empreendimentos de irrigação.
§ 1º Os reservatórios artificiais outorgados ou com alvará destinados a irrigação, podem também ser utilizados para dessedentação animal e esta atividade agregada não importa em nova outorga ou alvará, devendo apenas ser informada ao órgão ambiental no requerimento da outorga.
§ 2º Não se aplicam as normas estabelecidas neste Decreto para obtenção das outorgas ou alvarás necessários a realização das atividades de aquacultura, de geração de energia, de lazer e de turismo, as quais estão sujeitas a procedimentos específicos.
§ 3º As normas deste Decreto não se aplicam à segurança das barragens destinadas preponderantemente à geração de energia hidroelétrica, cuja competência é da entidade responsável pela outorga do potencial hidráulico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;
II - barragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP;
III - Sistema de irrigação: conjunto de equipamentos e infraestruturas de reservação, de captação, de condução, de circulação, de distribuição e de drenagem de água destinados a atender as necessidades hídricas dos empreendimentos a que se destinam;
IV - reservatório artificial: acumulação não natural de água definida neste Decreto como açudes ou barragens;
V - bacia de acumulação ou bacia hidráulica: área alagada pelo represamento das águas e mensurada de acordo com a lâmina de água correspondente à cota na soleira do vertedouro;
VI - bacia contribuinte ou de captação: área de terra delimitada pelos divisores de águas que contribui para alimentar os cursos d'água ou reservatórios, sejam naturais ou artificiais;
VII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
VIII - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
IX - curso d'água ou curso hídrico: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:
a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;
X - vertedouro, sangradouro, ladrão ou aliviador - estrutura destinada a permitir o escoamento das águas excedentes ao nível normal do reservatório;
XI - maciço ou taipa: construção física que objetiva a formação de uma bacia de acumulação de água;
XII - nível normal: nível correspondente ao máximo aproveitamento útil do reservatório, correspondente ao nível da soleira livre do vertedouro;
XIII - volume armazenado: quantidade de água armazenada até o nível normal;
XIV - sobre-elevação: altura da água acima do nível normal à soleira livre do vertedouro e correspondente descarga máxima prevista para os vertedouros;
XV - nível máximo: nível d'água no reservatório correspondente ao nível normal acrescido de sobre-elevação;
XVI - orla de segurança ou revanche: distância entre a crista do maciço e o nível normal da água;
XVII - curva de capacidade ou de volume: representação gráfica da relação entre os diferentes níveis de água e os correspondentes volumes armazenados na bacia de acumulação;
XVIII - segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XIX - empreendedor: agente privado ou governamental com direito sob re as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para as atividades que façam uso de açudes ou barragens; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:XIX - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para atividade de irrigação;
XX - empreendimento: conjunto de infraestruturas e atividades desenvolvidas em uma determinada área física pelo empreendedor;
XXI - atividades agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à irrigação, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura, à lavoura e as demais formas de exploração e de manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação ou à conservação dos recursos naturais renováveis;
XXII - irrigação: prática de manejo agrícola destinada a fornecer água de forma artificial de acordo com as necessidades das práticas agrossilvipastoris;
XXIII - aquacultura ou aquicultura: atividade agrossilvipastoril correspondente ao cultivo ou criação de organismos aquáticos;
XXIV - organismos aquáticos: aqueles que tem seu ciclo de vida normal desenvolvido total ou parcialmente na água e inclui, tais como, atividades de piscicultura, da carcinocultura e da algicultura, entre outras;
XXV - órgão fiscalizador: autoridade do Poder Público responsável pelas ações de fiscalização ambiental do empreendimento, da segurança e uso dos reservatórios, de acordo com as suas competências;
XXVI - gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para a prevenção, o controle e a mitigação de riscos;
XXVII - dano potencial associado à barragem: dano que pode correr devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, estabelecido conforme critérios gerais do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
XXVIII - categoria de risco: classificação das barragens pelo órgão ambiental competente em função de seu dano potencial associado e volume.
XXIX - Autorização Prévia - AP: documento concedido pelo Poder Público ao empreendedor que possibilita a execução de um projeto básico de engenharia que vise à implantação de reservatórios artificiais de água, o qual deverá ser substituído ao final da construção pelo Alvará da Obra;
XXX - Alvará de Construção: documento final concedido pelo Poder Público ao empreendedor que atesta a regularidade da construção de um reservatório artificial de água, a partir da análise da documentação técnica entregue pelo empreendedor.
XXXI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXXII - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXXIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXXIV - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionante determinados para a operação;
XXXV - Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorga de Direito de Uso da Água: atos administrativos mediante os quais o Poder Público concede o direito de uso dos recursos hídricos para um ente público ou privado, nos termos e condições estabelecidas no referido ato para diferentes finalidades; e
XXXVI - Área de Empréstimo ou Jazida: local de onde é retirado material mineral para construção ou manutenção do maciço do reservatório ou das obras acessórias.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM, diretamente dentro de suas competências legais, ou por meio de convênio entre si, exercerão as seguintes atribuições:
I - emitir a autorização para supressão de vegetação nativa das obras e empreendimentos por parte de poder público ou da iniciativa privada;
II - emitir a reserva de disponibilidade hídrica e a posterior outorga pelo uso da água armazenada em reservatórios artificiais quando executados em territórios e cursos d'água de cuja gestão seja de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;
III - emitir a Autorização Prévia para a construção e posterior Alvará da Obra de reservatórios de água destinados aos empreendimentos usuários de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:III - emitir a autorização prévia para construção e posterior alvará da obra de reservatórios de água destinados aos empreendimentos que usem sistemas irrigados de produção;
IV - emitir as licenças ambientais dos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras que façam uso de açudes ou de barragens quando executados em territórios e cursos d'água cuja gestão seja de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - emitir as licenças ambientais dos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras que utilizem açudes e/ou barragens quando executados em territórios e cursos d'água de cuja gestão seja de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;
V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações bem como manter cadastro dos reservatórios sob a sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
VI - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado, dos estudos, dos planos, dos projetos, da construção, da fiscalização e demais relatórios citados neste Decreto;
VII - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e de revisão periódica de segurança;
VIII - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;
IX - informar ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica as autorizações prévias e as outorgas concedidas no seu território;
X - acessar o Comitê de Bacia Hidrográfica para dirimir eventuais conflitos de uso no âmbito de seu território; e
XI - classificar os reservatórios de água por categoria de risco, por dano potencial associado, e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e critérios específicos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:XI - classificar os reservatórios de água por categoria de risco, por dano potencial associado, e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
Art. 4º Compele aos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas, dirimir os conflitos de uso de água e definir os critérios de usos insignificantes e os de outorga de uso da água nos corpos hídricos de dominialidade estadual na sua bacia hidrográfica.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018):
Art. 5º Os empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens devem seguir a seguinte ordem de procedimentos:
I - a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou sua dispensa;
II - a Licença Prévia do empreendimento;
III - a Autorização Prévia para Construção ou sua dispensa;
IV - a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua dispensa;
V - a Licença de Instalação do empreendimento;
VI - o Alvará da Obra; e
VII - a Licença de Operação do empreendimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os empreendimentos de irrigação devem seguir a seguinte ordem de procedimentos:
I - a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando existente;
II - a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Dispensa de Outorga de Uso da Água;
III - a Licença Prévia do empreendimento;
IV - a Autorização Prévia para Construção;
V - a Outorga do Direito de Uso da Água;
VI - a Licença de Instalação do empreendimento;
VII - o Alvará da Obra; e
VIII - a Licença de Operação do empreendimento.
§ 1º Quando enquadrados para licenciamento ambiental junto ao órgão estadual os procedimentos necessários a todas as etapas descritas nos incisos de l a VIII do "caput" deste artigo devem compor fluxo único de processo.
§ 2º Poderá o Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio de ato normativo, alterar a relação de documentos e procedimentos previstos neste Decreto e necessários à aprovação de todas as etapas previstas no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III - DA RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA
Art. 6º Para a ob tenção da Reserva de Disponibilidade Hídrica aos empreendimentos que façam uso de açudes e barragens devem ser apresentadas as informações do Anexo I deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Para obtenção da reserva de disponibilidade hídrica e consequente Outorga do Direito de Uso da Água aos empreendimentos de irrigação com reservatório artificial devem ser apresentadas as informações do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º Os açudes ou as barragens dispensados de outorga, e consequentemente dispensados de Reserva de Disponibilidade Hídrica, conforme critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão ob ter a Dispensa de Outorga do Direito do Uso da Água, mediante cadastro junto ao órgão ambiental das informações do Anexo I deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Será concedida Dispensa de Outorga do Direito do Uso da Água e, consequentemente, dispensa dos procedimentos de reserva de disponibilidade hídrica, mediante cadastro junto ao órgão ambiental das informações do Anexo I deste Decreto, aos empreendimentos de irrigação que utilizarem os seguintes reservatórios artificiais:
I - açudes com volume de água armazenado de até 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);
II - barragens com volume armazenado de até 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); e
Parágrafo único. Os critérios de Dispensa de Outorga do Uso da Água dos incisos I e II do "caput"' deste artigo poderão ser reduzidos por decisão dos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Art. 8º Os açudes ou barragens que necessitem de Outorga, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão ob ter a Outorga do Direito do Uso da Água, mediante requerimento do empreendedor com as informações do Anexo I deste Decreto e de análise do órgão ambiental. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A concessão da reserva de disponibilidade hídrica e, posteriormente, da Outorga do Direito de Uso da Água, dependem de requerimento do empreendedor com as informações do Anexo I deste Decreto e de análise do órgão ambiental dos empreendimentos de irrigação que utilizarem os seguintes reservatórios artificiais:
I - açudes com volume de água armazenada superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos); e
II - barragens com volume de água armazenada superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).
§ 1º Os critérios de necessidade de reserva de disponibilidade hídrica e de Outorga do Uso da Água dos incisos I e lI do "caput" deste artigo poderão ser aumentados por decisão dos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
§ 2º No caso de barragens, deverá ser mantida uma vazão mínima a jusante da barragem, igual ou superior a 50% do valor da Q90 (vazão com probabilidade de ocorrência ou superação em 90% do tempo) ou outro referencial a ser indicado pelo Comitê de Bacia.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO E DO ALVARÁ DE OBRA
Art. 9º O empreendedor deverá solicitar junto ao órgão ambiental competente a Autorização Prévia para Construção antes de executar a obra da barragem ou do açude.
Art. 10. Ficam dispensadas da Autorização Prévia para Construção e consequente Alvará de Obra as obras de açudes com até 5m (cinco metros) de altura de maciço e até 500.000m³ (quinhentos mil metros cúbicos) de volume armazenado.
Parágrafo único. A construção dos açudes de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser cadastrada no órgão ambiental estadual competente por intermédio do fornecimento das informações contidas no Anexo lI deste Decreto.
Art. 11. Para obtenção de Autorização Prévia para Construção e posterior Alvará de Obra, deverão atender às exigências e procedimentos que descritas no Anexo III deste Decreto as seguintes obras:
I - construção de açudes com até 5m (cinco metros) de altura de maciço e volume de água armazenado superior a 500.000m³ (quinhentos mil metros cúbicos);
II - construção de açudes com altura de maciço compreendida entre superior a 5m (cinco metros) até 9m (nove metros) com qualquer volume de água armazenado; e
III - construção de barragens com altura de maciço com até 9m (nove metros) com qualquer volume de água armazenado.
Art. 12. As demais obras, com vista a obtenção de Autorização Prévia para Construção e posterior Alvará de Obra, deverão atender as exigências e procedimentos descritos no Anexo IV deste Decreto.
Art. 13. Havendo alterações no projeto apresentado na fase de autorização prévia ou de cadastro para Dispensa de Alvará de Obra, estas deverão ser informadas ao órgão ambiental estadual competente, devidamente documentadas com relatório descritivo, incluindo os critérios de dimensionamento, cálculos realizados e elementos gráficos correspondentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 14. Após a conclusão das obras, será expedida o Alvará de Obra a partir da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART correspondente à execução da obra.
Parágrafo único. Cabe ao empreendedor:
I - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
II - informar ao órgão ambiental competente qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
III - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - ao local do reservatório e a sua documentação de segurança, quando couber; e
IV - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB.
CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO QUANTO A OUTORGA DO DIREITO DE USO DE ÁGUA E AO ALVARÁ DA CONSTRUÇÃO
Art. 15. A regularização de reservatórios construídos sem a respectiva Outorga de Direito de Uso da Água, ou a sua Dispensa, e Alvará de Obra, ou a sua Dispensa dependerá de:
I - cadastramento das informações do Anexo I deste Decreto para:
a) os açudes com altura de maciço de até 5m (cinco metros) e volume d'água armazenado de até 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); e
b) as barragens com altura de maciço de até 5m (cinco metros) e volume de água armazenado de até 500.000m³ (quinhentos mil metros cúbicos);
II - apresentação e análise das informações e dos documentos do Anexo V deste Decreto para:
a) os açudes com altura de maciço superior a 5m ou volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
b) as barragens com altura de maciço superior a 5m (cinco metros) e com volume de água armazenado de até 500.000m³ (quinhentos mil metros cúbicos); e
c) para as barragens com volume de água armazenado superior a 500.000m³ (quinhentos mil metros cúbicos) até 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos), com qualquer altura de maciço; e
III - apresentação e análise das informações e dos documentos descritos no anexo VI deste Decreto para as barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos), com qualquer altura de maciço.
CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA DE BARRAGENS
Art. 16. Será exigido o Plano de Segurança da Barragem para as obras destinadas à acumulação de água em barragens para quaisquer usos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço maior ou igual a 15m (quinze metros) em qualquer volume de água armazenado;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 10.000.000m³ (dez milhões de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço;
(Revogado pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018):
III - capacidade total do reservatório superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos) e altura do maciço superior a 9m (nove metros); e"
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
§ 1º O Plano de Segurança da Barragem deve compreender as exigências listadas no Anexo VII deste Decreto, podendo o órgão ambiental solicitar informações e documentos complementares.
§ 2º A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente por ocasião da emissão do Alvará da Obra.
§ 3º As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem.
Art. 17. As Inspeções de Segurança Regular e Especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão ambiental estadual competente por ocasião da emissão do Alvará da Obra em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 1º A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão ambiental estadual competente e à sociedade civil por meio de demanda do respectivo Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica.
§ 2º A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão ambiental estadual competente, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, de operação e de desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
§ 3º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adoradas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.
Art. 18. Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
§ 1º A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos no Plano de Segurança da Barragem pelo órgão ambiental em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 2º A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:
I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e de operação adotados pelo empreendedor, e;
III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Art. 19. O órgão ambiental estadual competente poderá, dentre as obras obrigadas a apresentação do Plano de Segurança de Barragens, determinar a elaboração do Plano de Ação de Emergência - PAE - em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem a partir do nível de dano potencial associado médio, sendo obrigatório para a barragem que for classificada como de dano potencial associado alto.
Art. 20. O Plano de Ação de Emergência - PAE - estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar as informações constantes do Anexo VIII deste Decreto.
§ 1º O Plano de Ação de Emergência - PAE - deve estar disponível no empreendimento, no Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e nos Municípios diretamente envolvidos, no caso de acidente com a barragem, identificadas pela equipe técnica responsável pela elaboração do Plano, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.
§ 2º O Plano deverá ser elaborado ou coordenado por profissional habilitado, sendo exigida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - discriminada ao órgão ambiental estadual competente.
§ 3º O órgão ambiental estadual competente definirá, caso a caso, a periodicidade de revisão do Plano considerando critérios técnicos como a situação do empreendimento em relação a outras obras, a idade do empreendimento, as ações de manutenção executadas e a sua periodicidade, a ocorrência de acidentes no empreendimento e o grau de alteração das variáveis hidrológicas de interesse.
Art. 21. O Plano de Segurança da Barragem e a sua atualização, as inspeções de segurança regular e especial, a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e o Plano de Ações Emergenciais constituirão em condicionantes do Alvará de Obra e, por consequência, da Licença Ambiental para o empreendimento que faça uso de barragens e para a manutenção da Outorga do Direito do Uso da Água. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. O Plano de Segurança da Barragem e a sua atualização, as inspeções de segurança regular e especial, a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e o Plano de Ações Emergenciais constituirão em condicionantes do Alvará de Obra e, por consequência, da Licença Ambiental para o empreendimento de irrigação e para a manutenção da Outorga do Direito do Uso da Água.
Art. 22. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.
§ 1º A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.
§ 2º Na eventualidade de omissão ou de inação do empreendedor, o órgão ambiental estadual competente poderá tornar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.
Art. 23. Os empreendedores de barragens terão prazo de dois anos, contado a partir da publicação deste Decreto, para submeter, com vista à regularização da obra no que tange aos planos previstos neste Capítulo e à aprovação do órgão ambiental estadual competente, o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança de Barragem.
§ 1º No caso de barragens construídas anteriormente a promulgação deste Decreto deverão ser incluídos na regularização documentos relativos ao projeto de como construído ("as built''), bem como, aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem.
§ 2º Após o recebimento do relatório de que trata o "caput"' deste artigo, os órgãos fiscalizadores terão prazo de até um ano para se pronunciarem.
CAPÍTULO VII - DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS
Art. 24. O empreendedor será responsável, perante o órgão ambiental, pela conservação e o bom funcionamento de todas as obras sob responsabilidade.
Art. 25. As obras que não apresentarem mais interesse ao empreendedor, deverão ser demolidas ou inutilizadas, caso se constituam em perigo de acidentes, devendo ser solicitada a autorização de desfazimento mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental.
Art. 26. As obras a serem reformadas devem obedecer as exigências estabelecidas para obras novas de equivalente porte.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os reservatórios não poderão ser construídos dentro das faixas de domínio e "non aedificandi" das rodovias estaduais, municipais e estaduais observando-se a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. A regularização dos reservatórios construídos nos locais descritos no "caput" deste artigo, anteriormente a este Decreto, será realizada após a manifestação pelo órgão responsável pela faixa de domínio da rodovia.
Art. 28. O inciso II do § 3º do art. 7º do Decreto nº 52.431 , de 23 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º .....
.....
§ 3º
.....
II - do art. 61-A e seus parágrafos, do art. 61-B, do art. 61-C e do art. 63 da Lei Federal nº 12.651/2012, que permitem, dentro de determinadas condições, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural já desenvolvidas em áreas consolidadas em áreas de preservação permanente até de 22 de julho de 2008, não podendo, ressalvados os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, importar em nova supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo nestas áreas.
Art. 29. As atividades de reservação de água em açudes e barragens previstas neste Decreto são consideradas de interesse social.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.136 de 15 de julho de 1955.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2016.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO I DOCUMENTOS PARA RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA:
I - número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida por profissional devidamente habilitado do projeto ou anteprojeto do reservatório;
III - polígono formado pela bacia de acumulação;
IV - volume armazenado;
V - altura do nível normal da água; e
VI - coordenadas geográficas do ponto central do maciço.
ANEXO II DOCUMENTOS PARA CADASTRO DOS RESERVATÓRIOS DISPENSADOS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO:
I - número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida por profissional devidamente habilitado do projeto, da supervisão e da construção do reservatório;
III - polígono formado pela bacia de acumulação;
IV - volume armazenado;
V - altura da crista do maciço;
VI - dimensionamento do vertedouro;
VII - altura do nível normal da água; e
VIII - coordenadas geográficas do ponto central do maciço.
ANEXO III DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO E ALVARÁ DE CONSTRÇÃO DOS RESERVATÓRIOS:
I - número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - dos responsáveis técnicos pelos projetos de engenharia e estudos hidrológicos e geotécnicos que devem conter, no mínimo, os documentos e as informações dos itens III e IV abaixo;
III - Memorial Descritivo contendo:
a) cálculo da vazão máxima;
b) dimensionamento do vertedouro;
c) dimensionamento do canal de fuga;
d) cálculo da largura da crista;
e) cálculo da orla de segurança;
f) demonstrativo de áreas e volumes de água;
g) demonstrativo do volume de terra a movimentar;
h) características do maciço:
1. comprimento;
2. inclinação dos taludes, e
i) seção transversal da barragem indicando o vertedouro e as cotas de nível normal e máximo, quando couber;
IV - Planta de Situação/Localização, em escala, destacando:
a) os limites da propriedade;
b) os lindeiros;
c) o reservatório;
d) o curso de água, quando couber;
e) as estradas, quando couber;
f) as obras de infraestrutura e construções passíveis de danos em caso do colapso da obra em estudo, quando couber;
g) outros reservatórios distantes até 500m (quinhentos metros) à jusante do projeto;
h) cursos de água num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber;
i) poços num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber; e
j) outros empreendimentos que se relacionem com a captação de água ou lançamento de efluentes num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber; e
V - para obtenção do Alvará da Obra apresentação do projeto final da construção conforme construído ("as built").
ANEXO IV DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS:
I - número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - dos responsáveis técnicos pelos projetos de engenharia e pelos estudos hidrológicos e geotécnicos, que devem conter, no mínimo, os documentos e as informações dos itens III a V abaixo;
III - Memorial Descritivo contendo:
a) cálculo da vazão máxima;
b) dimensionamento do vertedouro;
c) dimensionamento do canal de fuga;
d) cálculo da largura da crista;
e) cálculo da orla de segurança;
f) cálculo da linha de infiltração;
g) cálculo do enrocamento ou estrutura de proteção do maciço;
h) demonstrativo de áreas e volume de água;
i) demonstrativo do volume de terra a movimentar; e
j) características do maciço.
IV - Projeto elaborado em escala apropriada constando:
a) nome e assinatura do(s) proprietário(s) e do(s) técnico(s) responsável(is) pelo projeto;
b) Planta Baixa do Maciço;
c) Planta da Bacia de Acumulação;
d) Perfil Longitudinal da Barragem;
e) Seção Transversal do Maciço na parte mais alta (Indicar os níveis normal e máximo);
f) Seção Transversal junto à Tomada de Água;
g) Detalhes do Vertedouro (seção transversal e longitudinal);
h) Detalhes do Canal de Fuga (seção transversal e longitudinal);
i) Detalhes da Tomada de água e da Passarela, quando couber;
j) Detalhes do Filtro, quando couber;
k) Detalhes do Enrocamento ou Estrutura de Proteção do Maciço; e
l) Curva de Capacidade do lago, quando couber;
V - Planta de Situação/Localização, em escala, destacando:
a) os limites da propriedade;
b) os lindeiros;
c) o reservatório;
d) o curso de água, quando couber;
e) as estradas, quando couber;
f) as obras de infraestrutura e construções passíveis de danos em caso do colapso da obra em estudo, quando couber;
g) outros reservatórios distantes até 500m (quinhentos metros) à jusante do projeto;
h) cursos de água num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber;
i) poços num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber, e;
j) outros empreendimentos que se relacionem com a captação de água ou lançamento de efluentes num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber;
VI - Avaliação da Estabilidade da Obra contendo:
a) perfil de sondagem;
b) ensaios de amostra do solo das jazidas com os seguintes índices físicos:
1. permeabilidade;
2. compactação;
3. análise granulométrica; e
4. compressão tri-axial ou cisalhamento direto; e
c) cálculo de estabilidade, quando couber;
VII - para obtenção do Alvará da Obra apresentação do projeto final da construção conforme construído ("as built").
ANEXO V DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTORGA E ALVARÁ DOS RESERVATÓRIOS:
I - número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Laudo Técnico, com as informações e documentos dos itens III e IV abaixo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, informando, ainda:
a) data de execução da obra, e;
b) as condições de estabilidade, segurança, manutenção e funcionamento da mesma.
III - descrição da obra contendo as seguintes informações:
a) dados do vertedouro:
a.1) tipo de seção;
a.2) largura;
a.3) altura, e:
a.4) vazão máxima;
b) dados do canal de fuga:
b.1) largura;
b.2) altura;
b.3) comprimento do canal, e:
b.4) declividades dos taludes;
c) largura da crista;
d) orla de segurança;
e) altura do reservatório;
f) comprimento do reservatório;
g) inclinação dos taludes;
h) características da tomada de água e passarela, quando couber;
i) existência ou não de filtro;
j) tipo de proteção do talude à montante (enrocamento ou outros);
k) características do maciço e do reservatório:
k.1) volume estimado de água a reservar pela cota de nível normal.
IV - Planta de Situação/Localização, em escala, destacando:
a) os limites da propriedade;
b) os lindeiros;
c) o reservatório;
d) o curso de água, quando couber;
e) as estradas, quando couber;
f) as obras de infraestrutura e construções passíveis de danos em caso do colapso da obra em estudo, quando couber;
g) outros reservatórios distantes até 500m (quinhentos metros) à jusante do projeto;
h) cursos de água num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber;
i) poços num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber, e;
j) outros empreendimentos que se relacionem com a captação de água ou lançamento de efluentes num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber.
ANEXO VI DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTORGA E ALVARÁ DOS RESERVATÓRIOS:
I - Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Laudo Técnico, com as informações e documentos dos itens III a V abaixo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, informando, ainda:
a) data de execução da obra, e
b) as condições de estabilidade, segurança, manutenção e funcionamento da mesma.
III - Fotografias:
a) Vista lateral do Maciço identificando a Largura da Crista;
b) Vista do Maciço de jusante para montante;
c) Vista do Maciço de montante para jusante, e;
d) Vertedouro.
IV - Planta com Elementos Gráficos elaborados em escala apropriada, contendo:
a) dimensões e cotas;
b) Selo com nome e a assinatura do(s) proprietário(s) e do(s) técnico(s) responsável(is) pelo projeto existente ou levantamento a ser efetuado e citando que se trata de uma regularização;
c) Planta Baixa do Maciço;
d) Planta da Bacia de Acumulação;
e) Perfil Longitudinal da Barragem;
f) Seção Transversal do Maciço (parte mais alta);
g) Detalhes do Vertedouro (seção transversal e longitudinal), e;
h) Detalhes do Canal de Fuga (seção transversal e longitudinal).
V - Planta de Situação/Localização, em escala, destacando:
a) os limites da propriedade;
b) os lindeiros;
c) o reservatório:
d) o curso de água, quando couber;
e) as estradas, quando couber:
f) as obras de infraestrutura e construções passíveis de danos em caso do colapso da obra em estudo, quando couber;
g) outros reservatórios distantes até 500m (quinhentos metros) à jusante do projeto;
h) cursos de água num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber;
i) poços num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber; e
j) outros empreendimentos que se relacionem com a captação de água ou lançamento de efluentes num raio de 500m (quinhentos metros), quando couber.
ANEXO VII DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS:
I - identificação do empreendedor;
II - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - do projetista e do construtor da barragem, ou, na falta destas, do responsável técnico pelo processo de regularização da obra;
III - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento e de interesse para a sua segurança, como:
a) tratamento da fundação;
b) controle da compactação do aterro;
c) estruturas de drenagem interna;
d) parâmetros hidrológicos e hidráulicos para o projeto do vertedouro
IV - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
V - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
VI - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VII - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VIII - Plano de Ação de Emergência - PAE, quando exigido;
IX - relatórios das inspeções de segurança; e
X - revisões periódicas de segurança.
ANEXO VIII DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA:
I - identificação e análise das possíveis situações de emergência;
II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;
III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação; e
IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.