Decreto nº 52944 DE 16/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 mar 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4676 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXVI, conforme segue:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
a) à s saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produ zido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizadas neste Estado;
b) às empresas que, cumulativamente:
1. tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
2. não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.
NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhor a de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por e stabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 01.
NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado .
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.