Decreto nº 52955 DE 23/03/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mar 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4677 - No art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 do inciso CVII, conforme segue:

"a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI, CLVIII e CLXIX deste artigo;"

b) fica acrescentado o inciso CLXIX com a seguinte redação:

"CLXIX - no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.