Decreto nº 53007 DE 05/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1 º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO N º 4704 - No art. 32 do Livro I, o inciso XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador:

NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

NOTA 02 - Este benef í cio fica condicionado a que o montante das aquisições diretas d e estabelecimentos especificados neste inciso representem, e m cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.

NOTA 03 - Para fins de cálculo do beneficio:

a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos espe ci ficados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por beneficio fiscal na unidade da Federação de origem;

b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.

a) 2% (dois por cento), no período de 1 º de maio a 30 de setembro de 2016;

b) 1 , 7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1 º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;"

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de maio d e 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GIOVAN I FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.