Decreto nº 53045 DE 30/05/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estad o
D ecreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4718 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII, conforme segue
"ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 1211.90.90 | 20.001.00 | 80,05 | 80,05 | 96,42 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 20.002.00 | 130,40 | 130,40 | 151,35 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 20.003.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 2847.00.00 | 20.004.00 | 134,32 | 134,32 | 155,62 |
5 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 20.005.00 | 75,29 | 75,29 | 91,23 |
6 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 3301 | 20.006.00 | 146,66 | 146,66 | 169,08 |
7 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 20.007.00 | 105,48 | 105,48 | 124,16 |
8 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 20.008.00 | 93,82 | 93,82 | 111,44 |
9 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 20.009.00 | 101,71 | 101,71 | 120,05 |
10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 20.010.00 | 103,02 | 103,02 | 121,48 |
11 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 20.011.00 | 86,28 | 86,28 | 103,21 |
12 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00 | 20.012.00 | 108,80 | 108,80 | 127,78 |
13 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 20.013.00 | 114,57 | 114,57 | 134,08 |
14 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 20.014.00 | 78,23 | 78,23 | 94,43 |
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 20.015.00 | 58,02 | 58,02 | 72,39 |
16 | Preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 20.016.00 | 58,02 | 58,02 | 72,39 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 20.017.00 | 74,00 | 74,00 | 89,82 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 20.018.00 | 93,23 | 93,23 | 110,80 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 20.019.00 | 98,85 | 98,85 | 116,93 |
20 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 3305.90.00 | 20.020.00 | 87,41 | 87,41 | 104,45 |
21 | Condicionadores | 3305.90.00 | 20.021.00 | 87,41 | 87,41 | 104,45 |
22 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 20.022.00 | 80,45 | 80,45 | 96,85 |
23 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 20.023.00 | 53,80 | 53,80 | 67,78 |
24 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 3306.20.00 | 20.024.00 | 89,30 | 89,30 | 106,51 |
25 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 20.025.00 | 65,53 | 65,53 | 80,58 |
26 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 20.026.00 | 90,54 | 90,54 | 107,86 |
27 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 3307.20.10 | 20.027.00 | 65,42 | 65,42 | 80,46 |
28 | Antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 20.028.00 | 65,42 | 65,42 | 80,46 |
29 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 3307.20.90 | 20.029.00 | 84,22 | 84,22 | 100,97 |
30 | Outros antiperspirantes | 3307.20.90 | 20.030.00 | 84,22 | 84,22 | 100,97 |
31 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 20.031.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
32 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 20.032.00 | 79,89 | 79,89 | 96,24 |
33 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 20.033.00 | 34,98 | 34,98 | 47,25 |
34 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 20.034.00 | 50,36 | 50,36 | 64,03 |
35 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 20.035.00 | 62,22 | 62,22 | 76,97 |
36 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 20.036.00 | 66,39 | 66,39 | 81,52 |
37 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 20.037.00 | 76,81 | 76,81 | 92,88 |
38 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 20.038.00 | 67,03 | 67,03 | 82,21 |
39 | Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha | 4014.90.90 | 20.039.00 | 73,69 | 73,69 | 89,48 |
40 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 20.041.00 | 90,88 | 90,88 | 108,23 |
41 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 20.042.00 | 51,82 | 51,82 | 65,62 |
42 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 20.043.00 | 57,41 | 57,41 | 71,72 |
43 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 20.044.00 | 89,45 | 89,45 | 106,67 |
44 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 20.045.00 | 51,10 | 51,10 | 64,84 |
45 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 20.046.00 | 70,93 | 70,93 | 86,47 |
46 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 4818.90.90 | 20.047.00 | 63,03 | 63,03 | 77,85 |
47 | Fraldas | 9619.00.00 | 20.048.00 | 42,49 | 42,49 | 55,44 |
48 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 20.049.00 | 78,90 | 78,90 | 95,16 |
49 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 20.050.00 | 78,10 | 78,10 | 94,29 |
50 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 20.051.00 | 98,48 | 98,48 | 116,52 |
51 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 20.052.00 | 101,64 | 101,64 | 119,97 |
52 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 20.053.00 | 79,27 | 79,27 | 95,57 |
53 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 20.054.00 | 86,88 | 86,88 | 103,87 |
54 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 20.055.00 | 80,84 | 80,84 | 97,28 |
55 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
20.056.00 | 118,66 | 118,66 | 138,54 |
56 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 20.057.00 | 91,22 | 91,22 | 108,60 |
57 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 20.058.00 | 77,77 | 77,77 | 93,93 |
58 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 20.059.00 | 109,39 | 109,39 | 128,43 |
59 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 20.060.00 | 77,23 | 77,23 | 93,34 |
60 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
9615 | 20.061.00 | 98,93 | 98,93 | 117,01 |
61 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 20.062.00 | 100,08 | 100,08 | 118,27 |
62 | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00 | 93,22 | 93,22 | 110,79" |
Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4.624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845 , de 30.12.2015, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957 , de 29.03.2016, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4.624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4.621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846 , de 30.12.2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53185 DE 05/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845 , de 30.12.2015, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957 , de 29.03.2016, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846 , de 30.12.2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53117 DE 29/06/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845, de 30.12.2015, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957, de 29.03.2016, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de abril a 3 0 de junho de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846, de 30.12.2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53185 DE 05/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53117 DE 29/06/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador de Estado.
Registre-se e publique-se.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.