Decreto nº 53045 DE 30/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estad o

D ecreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4718 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII, conforme segue

"ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 134,32 134,32 155,62
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 75,29 75,29 91,23
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 146,66 146,66 169,08
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 105,48 105,48 124,16
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 93,82 93,82 111,44
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 101,71 101,71 120,05
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 103,02 103,02 121,48
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 86,28 86,28 103,21
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 108,80 108,80 127,78
13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 20.013.00 114,57 114,57 134,08
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 78,23 78,23 94,43
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.015.00 58,02 58,02 72,39
16 Preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.016.00 58,02 58,02 72,39
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 74,00 74,00 89,82
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 93,23 93,23 110,80
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 98,85 98,85 116,93
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 87,41 87,41 104,45
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 87,41 87,41 104,45
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 80,45 80,45 96,85
23 Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 53,80 53,80 67,78
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 89,30 89,30 106,51
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 65,53 65,53 80,58
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 90,54 90,54 107,86
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 3307.20.10 20.027.00 65,42 65,42 80,46
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,42 65,42 80,46
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 3307.20.90 20.029.00 84,22 84,22 100,97
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 84,22 84,22 100,97
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 20.032.00 79,89 79,89 96,24
33 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 34,98 34,98 47,25
34 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20.034.00 50,36 50,36 64,03
35 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.00 62,22 62,22 76,97
36 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 66,39 66,39 81,52
37 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 20.037.00 76,81 76,81 92,88
38 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 67,03 67,03 82,21
39 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
40 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
41 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 51,82 51,82 65,62
42 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 57,41 57,41 71,72
43 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 89,45 89,45 106,67
44 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 51,10 51,10 64,84
45 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 70,93 70,93 86,47
46 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 63,03 63,03 77,85
47 Fraldas 9619.00.00 20.048.00 42,49 42,49 55,44
48 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,90 78,90 95,16
49 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 78,10 78,10 94,29
50 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 98,48 98,48 116,52
51 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 101,64 101,64 119,97
52 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 79,27 79,27 95,57
53 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
54 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 80,84 80,84 97,28
55 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 118,66 118,66 138,54
56 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 91,22 91,22 108,60
57 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 77,77 77,77 93,93
58 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 109,39 109,39 128,43
59 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
60 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
9615 20.061.00 98,93 98,93 117,01
61 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 100,08 100,08 118,27
62 Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 93,22 93,22 110,79"

Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4.624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845 , de 30.12.2015, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957 , de 29.03.2016, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4.624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4.621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846 , de 30.12.2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53185 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845 , de 30.12.2015, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957 , de 29.03.2016, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846 , de 30.12.2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53117 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845, de 30.12.2015, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957, de 29.03.2016, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de abril a 3 0 de junho de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846, de 30.12.2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53185 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53117 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador de Estado.

Registre-se e publique-se.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.