Decreto nº 53054 DE 03/06/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997 :
ALTERAÇÃO Nº 4715 - No art. 32 do Livro I:
a) ficam revogadas as notas 03 e 04 do "caput";
b) no inciso X, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação :
"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. "
c) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso LXXXIX com a seguinte redação :
"NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. "
d) fica acrescentada nota ao "caput" do inciso CLXI com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. "
e) fica acrescentada a nota 06 ao inciso CLXVII com a seguinte redação:
"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 4716 - No Livro V, fica acrescentado o art. 34, conforme segue :
"Art. 3 4. Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 4715, a 1º de maio de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado .
Registre-se e publique-se.
GIOVAN I FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,
Subchefe Legislativo da Casa Civil.