Decreto nº 53103 DE 24/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2016

Regulamenta a Lei nº 14.835, de 6 de janeiro de 2016, que institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.835 , de 6 de janeiro de 2016, que institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

I - Equipamentos de Refrigeração: Tanque de expansão direta, indireta (latões acondicionados em tanques de imersão) ou outras tecnologias comprovadamente aceitas pelos órgãos competentes, para esta finalidade;

II - Latões ou tarros, vasilhames constituídos de aço inoxidável, de alumínio, de ferro estanhado, de fibra ou de plástico, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite a sua lavagem e sanitização, empregados no acondicionamento e/ou transporte de leite cru;

III - Leite cru: produto oriundo de ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas, de búfalas, de cabras, de ovelhas ou de outras, sadias, bem alimentadas e descansadas;

IV - Estabelecimento de processamento de leite: estabelecimento destinado ao recebimento de leite cru para o beneficiamento, a manipulação, a conservação, a fabricação, a maturação, a embalagem, o acondicionamento, a rotulagem e a expedição;

V - Posto de refrigeração de leite: estabelecimento intermediário entre as propriedades leiteiras e os estabelecimento de processamento de leite, destinado ao recebimento de leite cru para o armazenamento refrigerado, por curto tempo, refrigeração e transporte imediato aos estabelecimentos de processamento de leite;

VI - Leite cru pré-beneficiado: matéria-prima comercializada entre estabelecimentos de processamento de leite, devendo ser refrigerada no estabelecimento de origem e mantida à temperatura máxima de 4ºC até o seu transporte em caminhões isotérmicos para o estabelecimento beneficiador, onde deverá chegar em temperatura de, no máximo, 6ºC, devendo atender aos mesmos requisitos dispostos para o leite cru refrigerado, estabelecidos, no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, com exceção do teor de gordura, que deverá atender ao requisito estabelecido para o respectivo leite - integral, semidesnatado ou desnatado;

VII - Transvase e/ou transbordo: transferência de leite cru de um veículo de transporte de leite para outro veículo com a mesma finalidade;

VIII - Lácteos: leite cru, leite cru pré-beneficiado, leite concentrado, soro de leite resfriado e creme de leite a granel de uso industrial;

IX - DDA: Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

X - Serviço Veterinário Oficial - SVO: instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado;

XI - Serviço oficial de inspeção sanitária: instituição pública de inspeção de produtos de origem animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção de doenças que possam ser veiculadas por alimento de origem animal, capazes de causar danos à saúde pública e à economia;

XII - Unidade Central - UC: Escritório Central do Departamento de Defesa Agropecuária que é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de defesa sanitária animal;

XIII - Unidade Local - UL: Escritório do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;

XIV - Interdição: medida aplicável a estabelecimento de processamento e posto de refrigeração de leite que bloqueia ou veda a entrada, a saída ou a movimentação, por certo período, de leite cru e produtos lácteos para o fim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito;

XV - Suspensão: medida aplicável a estabelecimento de processamento e posto de refrigeração de leite que suspende temporariamente a entrada, a saída ou a movimentação de leite cru e produtos lácteos para o fim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito;

XVI - Perda temporária de cadastro: medida aplicável ao transportador que suspende temporariamente a autorização para o transporte de lácteos para o fim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito:

XVII - Apreensão: medida que retém o leite cru em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

XVIII - Condenação: inutilização do leite cru em desacordo com o estabelecido neste regulamento, impedindo o consumo do produto;

XIX - UPF: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul;

XX - Associação de produtores de leite: entidade constituída legalmente, formada por produtores cadastrados, homologada pelo Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, formada com o objetivo de comercializar leite cru com os estabelecimentos de processamento e com os postos de refrigeração de leite; e

XXI - "Clean in place" - CIP: sistema de higienização e de sanitização de equipamentos em circuito fechado, com uso de detergentes e soluções de enxágue.

Parágrafo único. Para as definições não previstas no presente Regulamento serão utilizados conceitos expressos em regulamentos internacionais, federais e estaduais sobre o tema.

CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO E DO ARMAZENAMENTO DO LEITE CRU NA PROPRIEDADE

Art. 3º Somente podem ser fornecedoras de leite cru as propriedades que estiverem cadastradas conforme legislação vigente, com atualizações nos prazos e nas formas estabelecidos, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA.

Art. 4º As propriedades fornecedoras de leite cru devem estar regularizadas com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 5º Todos os bovídeos com idade superior a seis semanas, lotados nas propriedades fornecedoras de leite cru, devem cumprir os programas oficiais de controle e de erradicação de tuberculose e de brucelose, conforme normas e legislação vigentes.

Art. 6º É vedado o envio de leite cru a posto de refrigeração ou de estabelecimento de processamento de leite, quando não estiver de acordo com os padrões estabelecidos nas normas e na legislação vigentes.

Art. 7º As propriedades fornecedoras de leite cru devem atender os padrões estabelecidos em normas e na legislação vigente, quanto às instalações e aos equipamentos de refrigeração do leite cru.

CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE CRU

Art. 8º Fica autorizada a comercialização de leite cru somente entre:

I - produtores de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

II - produtores de leite e postos de refrigeração de leite;

III - postos de refrigeração de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

IV - estabelecimentos de processamento de leite, onde será permitida a comercialização somente de "leite cru pré-beneficiado", devidamente registrado no serviço de inspeção sanitária oficial; e

V - associações de produtores de leite ou cooperativas de produtores de leite, constituídas legalmente, e estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, restringindo-se à produção de seus associados.

Art. 9º Ficam caracterizadas como fornecedores de leite cru pessoas físicas ou jurídicas devidamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite.

§ 1º Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis por repassar as informações sobre os fornecedores de leite cru conforme definido em legislação complementar, com os seguintes dados:

I - nome do produtor e o número de inscrição estadual da propriedade rural;

II - volume de leite cru recebido de cada produtor;

III - ralação individualizada dos postos de refrigeração e de outros estabelecimentos de processamento de leite se for o caso, contendo razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, localização, e número de registro no órgão fiscalizador; e

IV - o DDA poderá estabelecer o fornecimento de dados adicionais, se necessário.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no § 1º deste artigo devem informar, ainda, o destino e o volume do leite comercializado com o estabelecimento recebedor, incluindo razão social, CNPJ, localização e o número de registro no órgão fiscalizador.

§ 3º No caso de estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração receber leite cru de outros estabelecimentos e/ou outros postos de refrigeração, estes deverão constar nas informações apresentadas, junto à informação dos fornecedores de leite cru.

§ 4º O formato de repasse das informações contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo será estabelecido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI - em normativa especifica.

CAPÍTULO IV - DOS TRANSPORTADORES DE LEITE

Art. 10. Ficam caracterizadas como transportadores de leite cru as pessoas físicas ou jurídicas direta e obrigatoriamente vinculadas, por contratação de serviço ou outros meios formais, aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, limitando-se à prestação de serviço de transporte, sendo vedada a intermediação da compra e da venda do produto.

§ 1º Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite são responsáveis pelo cadastro e pelo repasse das informações sobre os transportadores de leite cru ao DDA, e no caso do transportador pessoa jurídica, deverá ser informada a lista nominal dos motoristas.

§ 2º Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite ficam obrigados a utilizar o modelo de documento estabelecido pelo SEAPI em Instrução Normativa específica, para o repasse das informações contidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Somente podem ser transportadores de leite, pessoas físicas ou jurídicas cadastradas pelos estabelecimentos de processamento ou pelos postos de refrigeração de leite e autorizadas pelo DDA.

§ 4º Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite ficam obrigados a informar imediatamente ao DDA a desvinculação de transportador, devidamente justificada e de acordo com modelo de documento estabelecido pela SEAPI em Instrução Normativa específica.

§ 5º A lista dos transportadores autorizados deve ser publicada no "site" oficial da SEAPI.

Art. 11. Os transportadores de leite cadastrados junto ao Serviço Oficial de Inspeção Sanitária receberão treinamento contemplando os requisitos mínimos exigidos em normativas específicas para a coleta de leite cru e seu transporte a granel.

§ 1º Para o cadastramento de transportadores de leite de que trata o "caput" deste artigo, será necessária a consulta prévia de potenciais impedimentos.

§ 2º Os treinamentos de transportadores serão promovidos pelos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, conforme critérios publicados pela SEAPI.

§ 3º A comprovação do treinamento deve ser feita mediante apresentação de certificado emitido pela entidade responsável, sendo que esta deve ser aprovada pelo DDA.

§ 4º O DDA definirá o conteúdo programático, a carga horária, a periodicidade e o registro do treinamento previsto neste artigo em Instrução Normativa específica.

Art. 12. A perda temporária ou definitiva de cadastro dos transportadores dar-se-á diretamente pelo DDA para os seguintes casos:

I - descumprimento do art. 8º deste Decreto determinará a perda definitiva de cadastro;

II - flagrante ou comprovação de fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, que caracterize riscos a saúde pública e/ou redução do valor nutricional do alimento, além de desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, determinará perda definitiva de cadastro;

III - condenação em processo judicial que determine perda definitiva do cadastro;

IV - realizar o transvase de leite cru em desacordo com o art. 18 deste Decreto determinará a perda temporária do cadastro e o impedimento de transportar leite cru e de realizar novo cadastro pelo período de cento e oitenta dias;

V - A perda definitiva do cadastro ocorrerá em caso de nova reincidência ao inciso IV do "caput" deste artigo num período de doze meses ou após a terceira ocorrência, sem prejuízo das demais sanções previstas; e

VI - pessoas físicas ou jurídicas que perderam o cadastro de forma definitiva ou temporária não poderão manter relação de serviço de transporte de lácteos com nenhum estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração de leite cru.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas e solidariamente aos respectivos motoristas autuados.

§ 2º O DDA irá notificar os demais estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite com os quais o transportador que teve perda temporária ou definitiva do cadastro, tiver vínculo, se for o caso.

CAPÍTULO V - DA COLETA E DO TRANSPORTE DE LEITE

Art. 13. O veículo responsável pela coleta e pelo transporte de leite cru deve atender a legislação vigente e ao estabelecido em normas específicas emitidas pela SEAPI, além de ser exclusivo para o transporte de lácteos e estar devidamente identificado para esta finalidade.

Art. 14. O leite cru que não atender às exigências estabelecidas em normas e na legislação vigente, no momento da coleta, deve ser rejeitado pelo transportador cadastrado e permanecer na propriedade, sendo vedada a sua comercialização sob quaisquer outras formas.

Art. 15. O transporte do leite cru deve obrigatoriamente ser acompanhado de documento o trânsito, indicando os fornecedores de origem, o volume de leite transportado, o destino e a finalidade do leite, além de dados adicionais a critério do DDA, se necessário.

§ 1º Na eventual passagem por um posto de refrigeração ou por outros estabelecimentos de processamento de leite deve ser emitido outro documento de trânsito, constando como origem aqueles locais, o volume de leite transportado e o destino;

§ 2º A SEAPI definirá o modelo e formato de documento de trânsito a ser utilizado na coleta e no transporte do leite, auditável a qualquer momento, em Instrução Normativa específica;

§ 3º O transporte de leite cru originário de outra unidade federativa deve atender as mesmas especificações previstas nesse Decreto, devendo ser internalizado por meio de um dos Postos de Fiscalização Sanitária do Estado vinculados à SEAPI;

§ 4º O transporte de leite cru para outra unidade federativa deve obedecer, enquanto no território do Estado, as normas de transporte determinadas neste Decreto.

Art. 16. Durante o transporte do leite cru, o mesmo deve estar de acordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação vigente.

Art. 17. O leite cru coletado nas propriedades deve ser diretamente conduzido ao posto de refrigeração ou ao estabelecimento de processamento de leite, conforme legislação vigente, não sendo permitida sua permanência em quaisquer outros locais.

Art. 18. Não é permitido realizar o transvase do leite em ambiente ou condições que o exponham a contaminações.

§ 1º O transvase de leite cru poderá ser efetuado desde que obedecidas as seguintes condições:

I - o veículo com tanques em chassis separados deve obedecer as mesmas especificações e normas de legislação vigente, conforme o determinado no art. 13 deste Decreto;

II - o transvase do leite cru deve ser realizado em circuito fechado;

III - os locais de transvase nessas condições devem obedecer a normas de segurança e ambientais, primando pela qualidade do leite;

IV - os locais de transvase devem ser identificados e descritos nos programas de autocontroles dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

V - as cargas de leite cru a serem transvasadas deverão ser submetidas aos mesmos testes realizados nas propriedades no momento da coleta; e

VI - cada tanque deve possuir seu próprio documento de trânsito, conforme art. 15 deste Decreto.

§ 2º Para que o transvase seja permitido, a empresa deverá apresentar comprovação de protocolos de autocontrole e higienização interna, por sistema "clean in place" - CIP, após cada transporte de leite cru, dos veículos e rastreabilidade de matéria prima.

Art. 19. Admite-se o transporte de leite cru em latões ou tarros em temperatura ambiente, desde que:

I - o estabelecimento processador concorde em aceitar trabalhar com esse tipo de matéria-prima;

II - a matéria-prima atinja padrões de qualidade fixados nos Regulamentos Técnicos específicos;

III - o leite cru seja entregue ao estabelecimento processador no máximo até duas horas após a conclusão da ordenha; e

IV - o estabelecimento que receber leite em latões ou tarros deve realizar, para cada recipiente, todas as análises exigidas e definidas nos Regulamentos Técnicos específicos.

Art. 20. O leite somente pode ser recebido pelo posto de refrigeração ou pelo estabelecimento de processamento de leite, quando submetido às análises laboratoriais realizadas na plataforma destes locais e estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e legislação vigente.

§ 1º O leite que não atender aos padrões definidos em normas específicas e legislação vigente pode ser apreendido e condenado ou encaminhado ao aproveitamento condicional, em estabelecimento de processamento de leite, desde que na mesma esfera de inspeção e que possua registro do produto a ser fabricado.

§ 2º Para que seja possível o aproveitamento condicional do leite é obrigatório o atendimento às normas de destinação do leite.

§ 3º A apreensão e a condenação do leite devem ser realizadas pelo serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, ou pelo estabelecimento de processamento e pelo posto de refrigeração de leite, cabendo ao estabelecimento de processamento e ao posto de refrigeração de leite dar destinação adequada ao leite condenado, atendendo às normas dos órgãos ambientais competentes, devendo observar, ainda, que:

I - em caso de impedimento à condenação por parte do transportador, o estabelecimento de processamento e o posto de refrigeração de leite devem informar ao serviço oficial de inspeção sanitária; e

II - o serviço oficial de inspeção sanitária, de posse da informação descrita no inciso I deste parágrafo deve comunicar o fato à Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor.

§ 4º Nos casos apresentados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o trânsito do leite deve ser acompanhado do documento de trânsito para o aproveitamento condicional ou para condenação, ou da autuação para a condenação e ser realizado em veículo lacrado pelo serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, obedecidas à legislação e às normas vigentes.

§ 5º Nos casos de aproveitamento condicional, o serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, fica responsável por conferir e proceder a retirada do lacre dos veículos, bem como acompanhar o processamento do leite no estabelecimento recebedor.

§ 6º Na ausência do Serviço oficial de inspeção sanitária de que trata os §§ 4º e 5º deste artigo, o estabelecimento de processamento e/ou o posto de refrigeração de leite, adotará as medidas necessárias para o processamento do produto.

§ 7º Nos casos de apreensão e condenação, o serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, fica responsável por proceder a retirada do lacre dos veículos, bem como acompanhar a sua condenação.

§ 8º Na ausência do serviço oficial de inspeção sanitária de que trata o § 7º deste artigo, o estabelecimento de processamento e/ou posto de refrigeração de leite, adotará as medidas necessárias para a condenação do produto.

§ 9º Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite devem fornecer ao serviço oficial de inspeção sanitária, relatório contendo as informações de volume de leite encaminhado ao aproveitamento condicional e à condenação, bem como a relação de produtores que tiveram leite cru rejeitado na coleta e o nome do transportador responsável pela carga.

§ 10. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação definirá o formato e periodicidade de informações constantes no relatório referentes ao § 9º deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 21. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que coletar leite cru de propriedade cujo cadastro não esteja atualizado nos prazos e nas formas estabelecidos, junto ao DDA/SEAPI: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 22. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que coletar leite cru de propriedade que não esteja regularizada com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação vigente: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 23. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração, cujo transportador cadastrado coletar e/ou enviar leite cru que, nos testes realizados como padrão no momento da coleta, não esteja de acordo com o estabelecido nas normas e legislações vigentes: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 24. Ao transportador cadastrado que coletar e/ou enviar leite cru ao estabelecimento ou ao posto de refrigeração de leite, que, nos testes realizados como padrão no momento da coleta, não esteja de acordo com o estabelecido nas normas e legislações vigentes: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 25. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que comercializar leite cru em desacordo com:

I - produtores de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

II - produtores de leite e postos de refrigeração de leite;

III - postos de refrigeração de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

IV - estabelecimentos de processamento de leite, onde será permitida a comercialização somente de "leite cru pré-beneficiado", devidamente registrado no serviço de inspeção sanitária oficial; e

V - associações de produtores de leite ou cooperativas de produtores de leite, constituídas legalmente, e estabelecimentos de processamento ou posto de refrigeração de leite, restringindo-se à produção de seus associados. Multa de 20.000 (vinte mil) UPF's.

Art. 26. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que receber leite de transportador com o qual não possua o devido vínculo cadastral e/ou que não esteja devidamente autorizado pela SEAPI: multa de 20.000 (vinte mil) UPF's.

Art. 27. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração, cujo transportador cadastrado não portar o documento o trânsito em modelo ou formato estabelecido conforme norma vigente: multa de 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 28. Ao transportador cadastrado que não estiver com documento de trânsito adequadamente preenchido após cada coleta: multa 1.000 (mil) UPF's.

Art. 29. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração, cujo transportador cadastrado permanecer com o veículo contendo leite cru em local diferente dos de origem ou de destino do produto - exceto para transvase nos locais identificados de acordo com o art. 18 deste Decreto, conforme previsto nesta legislação: multa de 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 30. Ao transportador cadastrado que permanecer com o veículo contendo leite cru em local diferente dos de origem ou de destino do produto - exceto para transvase nos locais identificados de acordo com o art. 18 deste Decreto, conforme previsto nesta legislação: multa de 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 31. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que receber leite cru sem submetê-lo às análises laboratoriais obrigatórias de plataforma ou que apresente resultados fora dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente: multa de 20.000 (vinte mil) UPF's.

Art. 32. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que adquirir leite cru de fornecedores com o qual não possuam o devido vínculo: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 33. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração cujo leite cru adquirido seja coletado e/ou transportado em veículo que não atenda as especificações em normas específicas e legislação vigente para o transporte de leite cru: multa de 2.000 (duas mil) UPF's.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica no caso de inconformidade na identificação do veículo transportador, conforme art. 13 deste Decreto.

Art. 34. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração cujo leite cru adquirido seja coletado e/ou transportado em veículo que não esteja devidamente identificado para o transporte de lácteos, conforme especificações normatizadas pela SEAPI: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 35. Ao transportador cadastrado que utilizar o tanque do veículo identificado e exclusivo para os lácteos, para o transporte de outros produtos: multa de 5.000 (cinco mil) UPF's.

Art. 36. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração, cujo transportador cadastrado realize o transvase de leite cru em desacordo com o art. 18 deste Decreto: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF's

Art. 37. Ao transportador cadastrado que realizar o transvase de leite cru em desacordo com o art. 18 deste Decreto: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF's.

Art. 38. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que receber leite cru em latões ou tarros em temperatura ambiente que esteja em desacordo com o preconizado no art. 19 do presente Decreto: multa de 1.000 (mil) UPF's.

Art. 39. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que não repassar as informações sobre fornecedores de leite cru nas condições e prazos estipulados pela SEAPI por meio de legislação complementar: multa de 50 (cinquenta) UPF's.

Parágrafo único. Cada reincidência da infração determinará a aplicação do dobro do valor estipulado, até o limite máximo de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 40. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que não obedecer às determinações quanto ao cadastro e ao repasse das informações sobre os transportadores de leite cru nas condições e prazos estipulados pela SEAPI por meio de legislação complementar: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Art. 41. Ao estabelecimento de processamento ou posto dc refrigeração que não comprovar a realização de treinamento dos transportadores cadastrados, nas condições e prazos estipulados pela SEAPI por meio de legislação complementar: multa de 1.000 (mil) UPF's.

Art. 42. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que não repassar os relatórios determinados no § 9º do art. 20 deste Decreto: multa de 1.000 (mil) UPF's.

Art. 43. Ao estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração que coletar leite cru de propriedade que não esteja cumprindo as normas sanitárias vigentes de controle e erradicação de brucelose e tuberculose: multa de 500 (quinhentas) UPF's.

Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo somente passará a vigorar a partir da entrada em vigor de regulamentação específica.

Art. 44. As multas previstas neste Decreto serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal, bem como em caso de verificação de risco à saúde pública e/ou redução do valor nutricional do alimento.

Art. 45. Além das penalidades previstas neste Decreto, os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração e os transportadores de leite ficarão sujeitos:

I - À apreensão e à condenação do leite que não estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente;

II - à apreensão e à condenação do leite que estiverem desacordo com os arts. 10 ou 13 deste Decreto, com exceção da ausência de identificação do veículo transportador;

III - à interdição total ou parcial dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

IV - à suspensão total de atividades dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

V - ao impedimento de registro, mesmo que na forma de participação societária, em qualquer Serviço de Inspeção Sanitária no Estado, cujo Cadastro de Pessoa Física - CPF - estiver diretamente envolvido em processo de condenação judicial por fraude em leite cru;

VI - à perda temporária ou definitiva do cadastro do transportador de leite; e

VII - a realizar o transporte, o transbordo e o descarregamento da carga em local determinado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da sua apreensão em ações de fiscalização da SEAPI.

Art. 46. Sem prejuízo das sanções contidas neste Decreto, os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite ficam sujeitos à inacessibilidade aos benefícios fiscais, bem como a benefícios concedidos por programas da Administração Pública Estadual, a ser definido em regulamento específico.

CAPÍTULO VII - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, DO PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DIREITO DA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO

Art. 47. Constatada qualquer infração às normas previstas neste Decreto ou em demais atos normativos será lavrado em três vias o Auto de Infração, pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º O Auto de Infração deverá consignar:

I - descrição clara e circunstanciada da ocorrência;

II - indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade prevista para o caso;

III - dia, local e hora da lavratura;

IV - nome, Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro Geral da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver, e endereço do autuado;

V - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do servidor do Serviço Veterinário Oficial correspondente; e

VI - qualificação e identificação do responsável pela lavratura.

§ 2º Na hipótese do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio Auto de Infração, devendo ser encaminhada uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo.

§ 3º A primeira via do Auto de Infração destina-se ao infrator; a segunda, ao Serviço Oficial de Fiscalização correspondente e, a terceira, à Unidade Local da circunscrição onde o Auto de Infração foi lavrado.

§ 4º Na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 48. Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.

Art. 49. O infrator, a partir da ciência da autuação, poderá apresentar defesa junto ao Serviço Oficial de Fiscalização correspondente, no prazo de quinze dias, dirigido ao Diretor do Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º A defesa deverá ser protocolada pelo interessado na Unidade Local da circunscrição onde ocorreu o Auto de Infração, cabendo ao Diretor do Serviço Veterinário Oficial a Decisão Administrativa em primeira instância.

§ 2º Finalizado o prazo previsto no "caput" deste artigo e, não havendo interposição de defesa, será considerada aplicada a penalidade indicada no Auto de Infração.

Art. 50. O infrator será comunicado sobre a decisão proferida diretamente pelo Serviço Veterinário Oficial, por via postal, mediante recibo ou por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 51. Julgada procedente a autuação, a penalidade cabível será aplicada pelo Diretor do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 52. Após a ciência da decisão proferida pelo Diretor do Serviço Veterinário Oficial, caberá recurso, no prazo de quinze dias, encaminhado ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que decidirá em segunda e última instância.

Parágrafo único. Decorridos todos os prazos recursais e mantida a penalidade aplicável será dada ciência à Subsecretaria da Receita Estadual nas hipóteses previstas no art. 41 , inciso VI, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.489, de 31 de março de 2014.

Art. 53. Acolhido o recurso, será automaticamente cancelado o Auto de Infração, eventuais sanções e outras medidas que tenham sido adotadas pelo Serviço Veterinário Oficial, à exceção de matérias primas ou produtos que tenham sido condenados cautelarmente.

Art. 54. O indeferimento do recurso acarretará como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o infrator, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento da multa junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP) e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Unidade Local da circunscrição onde foi lavrado o Auto de Infração.

Art. 55. Decorrido o prazo para o pagamento da multa sem o respectivo recolhimento, o Serviço Oficial de Fiscalização correspondente remeterá o expediente administrativo à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado para demais providencias.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração de leite e os transportadores de leite responderão solidariamente às infrações contidas neste Decreto.

Art. 57. Para casos omissos, fica o Serviço Oficial de Inspeção sanitária responsável por determinar as medidas cabíveis.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor em cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MARCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.