Decreto nº 53.352 de 26/08/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2008

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 59953 DE 13/12/2013):

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei nº 13.032, de 29 de maio de 2008,

Decreta:

Art. 1º A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.

Art. 2º Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.

§ 1º O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.

§ 2º A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.

§ 3º A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.

Art. 3º A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.

Art. 4º O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º Na hipótese de recuperação do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:

a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;

b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o art. 2º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único. O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

Art. 7º Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:

I - proporcional da restituição do imposto;

II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.

Art. 8º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;

II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;

III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;

IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.

Art. 9º A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008