Decreto nº 53367 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4803 - No inciso I do art. 50 do Livro I:

a) no número 1 da alínea "a", fica revogada a nota 02 e o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice Ill, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;"

b) as alíneas "c", "e" e "g" a "j" passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"

"e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"

"g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de ate 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"

ALTERAÇÃO Nº 4804 - Na Seção I do Apêndice III

a) fica revogada a alínea "a" do inciso III;

b) no inciso I, a alínea "b" passa a ser alínea "c" a fica acrescentada nova alínea "b" com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I   "b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48;
NOTA - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.