Decreto nº 53382 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 79/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 23.12.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4822 - No Livro III, Título Ill, Capítulo II:

a) é dada nova redação ao título da Seção XXI, conforme segue:

"Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação (Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)"

b) é dada nova redação ao "caput" do art. 153, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"Art. 153. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

c) é dada nova redação ao "caput" do art. 154, conforme segue:

"Art. 154. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/1985.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido por "caput", art. 34."

ALTERAÇÃO Nº 4823 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV, conforme segue:

"ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUNINAÇÃO
NUMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Lâmpadas elétricas ..... 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35
2 Lâmpadas eletrônicas ..... 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85
3 "Starters" ..... 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85
4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ..... 8543.70.99 09.005.00 63,67 75,65

91,61"

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.