Decreto nº 53382 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 79/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 23.12.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4822 - No Livro III, Título Ill, Capítulo II:
a) é dada nova redação ao título da Seção XXI, conforme segue:
"Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação (Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)"
b) é dada nova redação ao "caput" do art. 153, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 153. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
c) é dada nova redação ao "caput" do art. 154, conforme segue:
"Art. 154. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/1985.
NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido por "caput", art. 34."
ALTERAÇÃO Nº 4823 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV, conforme segue:
"ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUNINAÇÃO | ||||||
NUMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Lâmpadas elétricas ..... | 8539 | 09.001.00 | 60,03 | 71,74 | 87,35 |
2 | Lâmpadas eletrônicas ..... | 8540 | 09.002.00 | 102,31 | 117,11 | 136,85 |
3 | "Starters" ..... | 8536.50 | 09.004.00 | 102,31 | 117,11 | 136,85 |
4 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ..... | 8543.70.99 | 09.005.00 | 63,67 | 75,65 |
91,61" |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.