Decreto nº 53417 DE 30/01/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2017
Institui o "Programa REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 24.01.2017, fica instituído o Programa "REFAZ 2017" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017):
§ 1º São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de:
I - infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/1973;
II - infrações tributárias formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;
III - ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei nº 6.537/1973.
§ 2º Também são passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º , I e III, e 8º, I, da Lei nº 6.537/1973. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017).
Art. 2º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º , I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 , e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de fevereiro de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 27 de março de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017 e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
V - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 35% (trinta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VI - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
VII - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 15% (quinze por cento) se o pagamento da parcela inicia l ocorrer até 26 de abril de 2017;
VIII - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017.
§ 1º Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170 , aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em substituição aos incisos l, II e III, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e seu pagamento ocorra até esta data.
§ 2º Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/ 19 73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida lei, aplica-se em substituição aos incisos I, II e III, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de abril de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e seu pagamento ocorra até esta data.
Art. 4º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º , I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 , e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no "caput" do artigo 3º: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I , 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no "caput" do artigo 3º:
I - redução de 35% (trinta e cinco por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 30% (trinta por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
II - redução de 25% (vinte e cinco por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 20% (vinte por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
III - redução de 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e redução de 10% (dez por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
IV - redução de 5% (cinco por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 27 de março de 2017, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017;
V - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de abril de 2017, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no parágrafo §1º do art. 3º.
Art. 5º Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, quando parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º, e, quando parcelados em outros programas de parcelamento, poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º , parcelados nos programas "AJUSTAR / RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º e os demais créditos parcelados poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§ 2º Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017):
Art. 5º-A. Os créditos tributários referidos no § 2º do art. 1º poderão ser parcelados em até 120 parcelas, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito e seja paga até 26 de abril de 2017.
§ 1º O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§ 2º Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
§ 3º As reduções de multa previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/1973 aplicam-se, quando for o caso, aos créditos tributários parcelados nos termos deste artigo.
Art. 6º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 7º A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º, 3º e 4º, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 8º As reduções de multa previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53502 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 06/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973.
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 10. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de abril de 2017.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 15 de fevereiro, na hipótese de o prazo encerrar no dia 22 de fevereiro de 2017, até 20 de março, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017, e até 19 de abril, na hipótese do prazo encerrar em 26 de abril de 20 17 .
Art. 11. Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratóri o s nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/1973.
Art. 12. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso Il deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, j u nto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante no inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante no inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV - o prosseguimento do feito, nos termos no inciso III, não implica a perda do parcelamento.
Art. 13. Fica vedada a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial.
(Revogado pelo Decreto Nº 53954 DE 07/03/2018):
Art. 14. Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do Programa.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55618 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55466 DE 05/09/2020).
Art. 16. Os beneficies concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 18. Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos entre 1 º de julho e 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados, no período da vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998, com dispensa das garantias ali previstas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
José Guilherme Kliemann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.