Decreto nº 5.349 de 29/12/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jan 2001

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 50 a 76/00, o Ajuste SINIEP nº 3/00 e os Protocolos ICMS nºs 39/00 e 42/00 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 1º e 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 21 da Lei nº 13.646 de 20 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 19028903,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 50 a 76/00, o Ajuste SINIEF nº 3/00 e os Protocolos lCMS nºs 39/00 e 42/00, celebrados na 99ª (nonagésima nona) Reunião Ordinária e na 46ª (quadragésima sexta) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, em Foz do Iguaçu/PR, no dia 15 de setembro de 2000, e em Brasília/DF, no dia 19 de outubro de 2000.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. ...................................................................

Parágrafo único. A transferência de crédito a outra contribuinte fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

Art. 125. ...................................................................

Parágrafo único. O credenciamento tem validade de 2 (dois) anos contados a partir da data do seu deferimento.

Art. 126. ...................................................................

§ 1º Na renovação de credenciamento, com relação aos incisos II e V do caput:

I - podem ser apresentadas apenas as alterações contratuais ocorridas nos dois últimos anos ou a última alteração consolidada;

Il - fica dispensada a apresentação do certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor.

§ 2º Para credenciamento de gráfica oficial do Estado de Goiás podem ser exigidos somente o requerimento dirigido ao delegado fiscal e a ata de designação da diretoria.

Art. 128. O credenciamento deve ser efetuado por ato do delegado fiscal, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda, a ser preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1º (primeira) via, empresa requerente;

II - 2º (segunda) via, delegacia fiscal ou DIEF, conforme o caso.

Art. 130. O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante expedição de despacho, quando verificado:

XII - confecção de formulário ou de impresso que se confunda como documento fiscal.

§ 1º O descredenciamento deve ter a duração mínima de 2 (dois) anos ou, no caso de descredenciamento por reincidência, de 4 (quatro) anos.

§ 2º Em substituição ao descredenciamerto previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII e X, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada.

§ 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento são efetuados de ofício por ato do delegado fiscal ou do chefe do DIEF, conforme o caso, devendo a empresa descredenciada ou suspensa ser cientificada do ato, exceto quando se encontrar com sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

§ 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.

Seção IV Das Formalidades dos Documentos Fiscais

Subseção II Da liberação de uso

Art. 138. A liberação de uso de documento fiscal dá-se com a expedição do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a utilização de documento fiscal sem a previa liberação de uso.

Art. 139. Ato do Secretário da Fazenda pode autorizar a dispensa da exigência de liberação de uso de documentos fiscais.

Subseção III Do prazo de utilização

Art. 140. ...................................................................

§ 2º Presume-se viciado o documento fiscal emitido sem a previa liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.

Anexo IV Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (art. 89)

2.35. Devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência.

6.35. Devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência.

Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e de Prestações

2.35. As entradas interestaduais referentes à devolução de mercadorias ou bem remetidos, inclusive por transferência.

6.35. As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferência.

Anexo VIII Da Substituição Tributária do ICMS (art. 43)

Art. 32 ......................................................................

§ 2º Na operação com veículo automotor novo, de quatro ou de duas rodas:

I - quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste Regulamento;

II - o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS nºs 132/92, Cláusula primeira, § 2º, e 52/93, Cláusula primeira, § 1º).

Art. 34 ......................................................................

II - .............................................................................

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93);

Art. 36. .....................................................................

§ 2º Em relação à telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, quando a remessa interestadual, com destino ao Estado de Goiás, for realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor do fabricante, este pode ser credenciado como substituto tributário pela Superintendência da Receita Estadual, sem a anuência da Unidade Federada de localização do substituto tributário (Protocolo ICMS nº 32/92, Cláusula primeira, parágrafo único).

Art. 39. .....................................................................

Parágrafo único. Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste Regulamento:

Art. 40. ....................................................................

§ 3º ..........................................................................

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste Regulamento.

§ 5º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/94, Cláusula segunda, § 4º);

II - o valor inicial para a determinação da base de cálculo e o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;

III - o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético.

Art. 65. .....................................................................

III - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra Unidade Federada, que remete esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (CTE, art. 51, e Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula primeira).

Apêndice II Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

II - Telha, Cumeeira e Caixa d'Água de Cimento, Amianto, Fibrocimento e Polietileno (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93) ........................................................................

3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros ................................................................................... 30 ...................................................................................

III - Combustível e Lubrificante (Convênios ICMS nºs 3/99 e 37/00)

1. Álcool Carburante ...............................................

2207.20.10 - ............................................................

a) em operação interna:

2. Anidro .................................................................. 18,55

b) em operação interestadual

2. Anidro .................................................................. 58,07

5. Gasolina

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive de aviação; qualquer tipo, cujo IVA são:

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 52,20

2. em operação interestadual ................................. 102,93

12. Álcool Carburante

2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 - álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

2. Anidro................................................................... 16,37

b) em operação interestadual:

2. Anidro .................................................................. 55,16

15. Gasolina

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna ........................................... 28,87

2. em operação interestadual .................................. 71,82

b) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ........................................... 16,37

2. em operação interestadual ................................. 55,16

Anexo IX Dos Benefícios Fiscais (art. 87)

Art. 6º.......................................................................

L - ............................................................................

a) recebimento, pelo importador dos fármacos Sulfato de indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código 2934.90.99 - Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, DeIavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como principio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I);

b) .............................................................................

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, a);

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, f);

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em wet blue e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, g):

a) O estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente a obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior a operação de saída;

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, f):

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do Ieite;

b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 75/00, Cláusula primeira):

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS nº 75/00, Cláusula primeira, parágrafo único):

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS nº 75/00, Cláusula segunda);

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 75/00, Cláusula terceira).

Art. 7º ......................................................................

XXVI - ......................................................................

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

Art. 8º ......................................................................

VIII - .........................................................................

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

XVI - .........................................................................

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 9º .......................................................................

XIV - para os seguintes percentuais na importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e seus respectivos acessórios, peça e parte, todos sem similares produzidos no País, efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinal de comunicação, desde que a importadora tenha como atividade preponderante a industrialização de livro, jornal ou periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão, conforme o caso (Convênio ICMS nº 58/00, Cláusula primeira):

a) 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

§ 1º...........................................................................

I - 31 de dezembro de 2002, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS nºs 52/91; 148/92, Cláusula primeira, III, m; 124/93, Cláusula primeira, Ill, 6; 22/95, Cláusula primeira, I, c; 21/96, Cláusula primeira, Ill; 21/97, Cláusula segunda; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 6; 5/99, Cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, Cláusula quarta);

b) XIV, observado o escalonamento ali previsto (Convênio ICMS nº 58/00, Cláusula primeira, Ill);

Art. 11. .....................................................................

III - .............................................................................

a) equipara-se a comerciante e atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro de exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

V - ..............................................................................

c) ................................................................................

2. de saída em transferência;

3. de saída de carne com osso;

VII - .............................................................................

n) o benefício não se aplica à saída:

1. com transferência;

2. de carne com osso.

XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, do valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, observado o disposto nas alíneas c e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, i):

a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;

2. for usuário de ECF nos termos do Anexo XI deste Regulamento;

3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto aquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate, em seu próprio estabelecimento, de bovino ou bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base do cálculo previsto no inciso XIV do art. 8º deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, d):

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

3. for habilitado pelo órgão competente a promover exportação com produto comestível resultante do abate de bovino ou bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) O saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do lCMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: 'Nota Fiscal Emitida para Fim de Transferência de Crédito Acumulado conforme prevê o art. 11, XXI, do Anexo IX do RCTE';

2. transferido para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item anterior, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino;

c) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

d) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

e) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício.

Anexo XII Das Obrigações Específicas Aplicáveis a Determinadas Operações

CAPÍTULO XXII Da Operação com Veículo Automotor Novo Efetuada com Faturamento Direto a Consumidor

Art. 102. Em relação à operação com veículo automotor novo, sujeita á substituição tributária pela operação posterior, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste capítulo (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula primeira).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica à operação com veículo que se destine ou tenha origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula nona).

Art. 103. A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto a consumidor deve entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, situada na Unidade Federada do domicílio do consumidor, nos termos previstos nos artigos seguintes (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula primeira, parágrafo único, I).

§ 1º Aplica-se o disposto neste capítulo, sendo devida ao Estado de Goiás a parcela do ICMS a ser calculada considerando a base de cálculo prevista no § 1º do art. 106 deste anexo, ainda que o faturamento direto ao consumidor, domiciliado neste Estado, realizado pela montadora ou importador tenha como indicação do local de entrega concessionária situada em outra Unidade Federada.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o ICMS deve ser pago no momento da entrada do veículo em território goiano, caso o veículo não esteja acobertado com a GNRE relativa ao imposto devido ao Estado de Goiás.

Art. 104. A montadora ou o importador deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula segunda):

II - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação devem ser entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor;

II - escriturar a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor'.

Art. 105. A nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:

I - a expressão: 'Faturamento Direto ao Consumidor - Capítulo XXII do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, e Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000';

II - detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;

III - dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra Unidade Federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula segunda, parágrafo único):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades Federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser pago à Unidade Federada onde está localizada a concessionária do domicilio do consumidor que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto no caput deste artigo e o valor do faturamento direto ao consumidor.

§ 2º Para apuração das bases de cálculos previstas neste artigo no valor do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula terceira, inciso II).

Art. 107. A concessionária deve registrar no livro próprio de entradas de mercadorias a via adicional, que lhe pertence, da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula quarta).

Art. 108. À concessionária é permitido (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula quinta):

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo nesta ser sempre indicada a expressão: 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 109. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula sexta).

Art. 110. O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação do contido no Título IV do Anexo VIII deste Regulamento (Da Substituição Tributária pela Operação Posterior), exceto quando ocorrer conflito entre eles (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula sétima).

Art. 3º Ficam convalidadas as prestações de serviço de radiochamadas realizadas no período de 1º de julho de 2000 até 24 de outubro de 2000 com a base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que tenha resultado na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações e desde que o contribuinte não tenha apropriado qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS nº 65/00, Cláusula segunda).

Art. 4º Ficam revigorados, passando a viger com as redações dadas pelo art. 2º deste Decreto, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 2.35 e 6.35 e suas correspondentes notas explicativas, todos do Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE (Ajuste SINIEF nº 3/00).

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no inciso I do caput do art. 104 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, podem ser substituídas alternativamente por (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula oitava):

I - cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal;

II - uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que deve conter os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Art. 6º Ficam revogados os incisos III e IV do caput do art. 128 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de agosto de 2000, quanto aos incisos LXXVIII e LXXXII do caput do art. 6º do Anexo IX, ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo;

II - 1º de setembro de 2000, quanto ao § 5º do art. 40 do Anexo VIII;

III - 20 de setembro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 2.35 e 6.35 e suas correspondentes notas explicativas do Anexo IV, inclusive quanto ao revigoramento previsto no art. 4º deste Decreto;

b) do Anexo VIII:

1. § 2º do art. 32;

2. parágrafo único do art. 39;

3. § 3º do art. 40;

4. Capítulo XXII do Anexo XII;

IV - 1º de outubro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) alínea e do inciso II do caput do art. 34;

b) § 2º do art. 36;

c) inciso II do Apêndice II;

d) itens 1, 5, 12 e 15 do inciso III do Apêndice II;

V - 25 de outubro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) alínea a e item 1 da alínea b do inciso L do caput do art. 6º;

b) alínea f do inciso XXVI do caput do art. 7º;

c) alíneas a, b e c do inciso XVI do caput do art. 8º;

d) inciso XIV do caput e inciso I do § 1º do art. 9º;

VI - 7 de novembro de 2000, em relação ao inciso LXXXIII do caput do art. 6º do Anexo IX;

VII - 1º de dezembro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) parágrafo único do art. 55;

b) parágrafo único do art. 125;

c) §§ 1º e 2º do art. 126;

d) art. 128 e a revogação dos incisos III e IV do seu caput;

e) caput e seu inciso XII e §§ 1º ao 4º, todos do art. 130;

f) Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro;

g) do Anexo IX:

1. item 2 da alínea c do inciso V do caput do art. 11;

2. item 1 da alínea n do inciso VII do caput do art. 11;

3. inciso XXI do caput do art. 11;

VIII - 1º de janeiro de 2001, em relação à alínea b do inciso LXXXII do caput do art. 6º do Anexo IX;

IX - 1º de agosto de 2001, em relação aos itens 3 da alínea c do inciso V e 2 da alínea n do inciso VII, ambos do caput do art. 11 do Anexo IX.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de dezembro de 2000; 112º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira