Decreto nº 53.831 de 25/03/1964
Norma Federal
Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
DECRETA:
Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Art. 4º Os institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modêlo a ser apresentado por essa Divisão relação das emprêsas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., em 25 de março de 1964; 143º da Independência de 76º da República.
JOãO GOULART
Amaury Silva
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
Regulamento Geral da Previdência Social
Código | Campo de Aplicação | Serviços e Atividades Profissionais | Classificação | Tempo e Trabalho Mínimo | Observações |
1.0.0. | AGENTES | ||||
1.1.0. | FÍSICOS | ||||
1.1.1. | Calor Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, Foguistas, Fundidores, Forjadores, Calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com TE acima de 28º artigos 165, 187 e 234, da CLT. Port. Ministeriais 30 de 07.02.1958 e 262 de 06.08.1962. |
1.1.2. | Frio Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos na Indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com temperatura inferior à 12º Centígrados. Arts. 165, 187 da CLT e Port. Ministerial 262 de 06.08.1962. |
1.1.3. | Umidade Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Port. Ministerial 262, de 6 de agôsto de 1962. |
1.1.4. | Radiação Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas. | Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234, de 14.11.1950; Lei 3.999, de 15.12.1961; art. 187 CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Port. Ministerial 262, de 6 de agôsto de 1962. |
1.1.5. | Trepidação Operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde. | Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.1.6. | Ruído Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. | Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962 e art. 187 CLT. |
1.1.7. | Pressão Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. | Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos, e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - artigos 187 e 219 CLT. Port. Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 06.08.1962. |
1.1.8. | Eletricidade Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. | Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores, e outros. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 08.04.1954. |
1.2.0. | QUÍMICOS | ||||
1.2.1. | Arsênico Operações com aparelho e seus compostos. | I - Extração | Insalubre | 20 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. | Insalubre | 20 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. | ||
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. | Insalubre | 25 anos | |||
1.2.2. | Berílio Operações com o berílio e seus compostos. | Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.2.3. | Cádmio Operações com o cádmio e seus compostos. | Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.2.4. | Chumbo Operações com o chumbo, seus sais e ligas | I - Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação. | Insalubre | 20 anos | |
II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas etc. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. | ||
III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo, etc. | Insalubre | 25 anos | |||
1.2.4. | Chumbo Operações com o chumbo, seus sais e ligas. | IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.2.5. | Cromo Operações com o cromo e seus sais. | Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.2.6. | Fósforo Operações com o fósforo e seus compostos. | I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos. | Insalubre | 20 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. | Insalubre Perigoso | 20 anos | |||
III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. | Insalubre | 25 anos | |||
1.2.7. | Manganês Operações com o manganês. | Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.2.8. | Mercúrio Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas. | I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. | Insalubre Perigoso | 20 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. | Insalubre | 25 anos | |||
1.2.9. | Outros Tóxicos Inorgânicos Operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazer mal à saúde. | Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóides halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.2.10. | Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco. | I - Trabalhos permenentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. | Insalubre Perigoso Penoso | 15 anos | Jornada normal especial fixada em Lei. Art. 187 e 293 da Port. Ministerial 262, de 05.01.1960; 49, e 31 de 25.03.1960; e 06.08.1962 |
II - Trabalhos Permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc. | Insalubre Penoso | 20 anos | |||
III - Trabalhos permanentes a céu aberto - Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. | Insalubre | 25 anos | |||
2.5.5. | Composição tipográfica e mecânica. Linotipia. Estereotipia. Eletrotipla. Litografia e Off-sett. Fotogravuras, Rotogravura e Gravura, Encadernação e Impressão em geral. | Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.6. | Estiva e Armazenagem | Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 278 CLT: item VII, quadro II, do art. 65 do Decreto nº 48.959-A, de 29.09.1960 |
2.5.7. | Extinção de Fogo, Guarda | Bombeiros, Investigadores, Guardas | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.5. | Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação | Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Port. Ministerial 20, de 06.08.1962. |
2.5.0. | Artesanato e outras ocupações qualificadas | ||||
2.5.1. | Lavanderia e Tinturaria | Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.2. | Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.3. | Soldagem, Galvanização, Calderaria | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.4. | Pintura | Pintores de Pistola. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.3.0. | PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS | ||||
2.3.1. | Escavações de Sub-solo - Túneis | Trabalhadores em túneis e galerias. | Insalubre Perigoso | 20 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 295, CLT. |
2.3.2. | Escavações de Superfície - Poços | Trabalhadores em escavações à céu aberto. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.3.3. | Edifícios, Barragens, Postes | Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.0. | Transportes e Comunicações | ||||
2.4.1. | Transporte Aéreo | Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.501, de 21.12.1958 ; Lei nº 2.573, de 15.08.1955. Decretos ns. 50.660, de 26.06.1961 e 1.232, de 22.06.1962. |
2.4.2. | Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre | Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 243 CLT. Decretos ns. 52.475, de 13.09.1963; 5.270, de 18.10.1963 e 53.514, de 30.01.1964. |
2.4.3. | Transporte Ferroviário | Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT. |
2.4.4. | Transporte Rodoviário | Motorneiros e condutores de bondes Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.0.0. | OCUPAÇÕES | ||||
2.1.0. | Liberais, Técnicas, Assemelhados | ||||
2.1.1. | Engenharia | Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131, de 03.06.1959. |
2.1.2. | Química | Químicos, Toxicologistas, podologistas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285, de 10-06-60. |
2.1.3. | Medicina, Odontologia, Enfermagem | Médicos, dentistas, enfermeiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.155, de 06.02.1958. |
2.1.4. | Magistério | Professores | Penoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual vírgulaGB. 286; Estado RJ. 1.870 de 25.4.53. - Art. 318 da CLT |
2.2.0. | Agrícolas, Florestais, Aquáticos | ||||
2.2.1. | Agricultura | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.2.2. | Caça | Trabalhadores florestais. Caçadores | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.2.3. | Pesca | Pescadores. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal |
1.2.11. | Tóxicos Orgânicos | ||||
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ila) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo-metálicos, halogenados, metalóidicos e nitrados | Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 6.8.1962. | |
1.3.0. | Biológicos | ||||
1.3.1. | Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. | Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 a CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |
1.3.2. | Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanantes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15.12.1961. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. |