Decreto nº 53849 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 30/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 03.05.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4916 - No art. 9º do Livro I, fica revogado o inciso CXXI.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4917 - No art. 23, os incisos LIV e LV passam a vigorar com a seguinte redação:

"LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de julho de 2019, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2019, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 4918 - No art. 32:

a) ficam revogados os incisos CIII, CXV, CXX, CXXII e CXLIII;

b) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"X - aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

c) o "caput" do inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2019, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:"

d) o inciso CXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXVII - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

e) o inciso CXLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"CXLV - aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto as alterações 4916 e 4918, "a", "b", "d" e "e", a partir de 1º de abril 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.