Decreto nº 54216 DE 04/09/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2018
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/2018 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20, publicado no Diário Oficial da União de 26.07.2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4969 - No inciso XL do art. 9º do Livro I:
a) a alínea "a" da nota 09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso;"
b) a alínea "c" da nota 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual."
c) a nota 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.